Na linha de artigo que publicamos há algum tempo, haja vista o período de chuvas, revisitamos o tema, dessa vez com foco em danos em imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo[1] manteve a condenação da Capital Paulista ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da queda de árvore localizada em logradouro público, bem como determinou a remoção de outra árvore que apresentava risco elevado de queda.
O caso envolveu imóvel situado no bairro do Pacaembu, atingido por árvore de grande porte durante forte chuva. A queda provocou danos significativos ao portão, à rede elétrica e ao telhado da residência, exigindo reparos emergenciais e despesas substanciais por parte do proprietário.
Em sua defesa, o Município alegou ocorrência de força maior, sustentando que o evento teria sido causado exclusivamente por fenômeno climático intenso. Argumentou, ainda, ausência de culpa administrativa e regularidade das avaliações fitossanitárias realizadas anteriormente.
A tese não foi acolhida.
A perícia judicial concluiu que a árvore apresentava comprometimento estrutural prévio, com debilidade fitossanitária detectável, o que afastou a ideia de evento totalmente imprevisível. Restou demonstrado que a fiscalização municipal foi insuficiente, caracterizando omissão específica no dever de manutenção da arborização urbana.
Embora a responsabilidade estatal, em casos omissivos, seja analisada sob a ótica da culpa administrativa, o conjunto probatório evidenciou falha do serviço público, configurando a chamada responsabilidade objetiva faute du service, que é uma das formas de responsabilizar o Estado, especialmente em cenários de omissão, onde se torna necessário provar que a atuação normal e regular do Estado teria evitado o dano sofrido.
Além da indenização pelos danos materiais – fixados em aproximadamente R$ 75 mil – o Judiciário determinou a retirada de uma segunda árvore situada em frente ao imóvel, após laudo técnico apontar risco elevado de queda. O argumento de que tal pedido se tratava de pretensão coletiva foi afastado, pois o risco era concreto e individualizado.
O Tribunal manteve integralmente a condenação quanto ao mérito, alterando apenas o critério de atualização monetária para aplicação da Taxa SELIC.
Mais do que um caso isolado, a decisão sinaliza postura firme do Judiciário diante de omissões administrativas em matéria de gestão urbana. A arborização pública não é mero elemento paisagístico: trata-se de responsabilidade permanente de fiscalização e prevenção de riscos.
Quando o Poder Público deixa de atuar com a diligência necessária, a responsabilização torna-se consequência jurídica inevitável. O caso aqui tratado reafirma que fenômenos naturais não podem servir de escudo genérico para afastar deveres institucionais claramente estabelecidos.
Ao buscar os seus direitos conte sempre com a ajuda de um advogado de confiança e diligente que o auxiliará nessa busca.
[1] TJSP – Proc. Nº 1087054-22.2023.8.26.0053