A respeito dos contratos de seguro, a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “a seguradora deve pagar a indenização securitária quando não notificar o segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio.”
Em outras palavras, antes da rescisão ou suspensão do contrato, a Seguradora deve notificar o segurado acerca da sua inadimplência ou mora, concedendo prazo para que ele quite sua dívida (purgue a mora). A partir da ciência do segurado, a Seguradora se eximirá de arcar com eventual indenização até a regularização do débito. Evita-se, portanto, o cancelamento unilateral e automático pela Seguradora.
A propósito, a nova lei dos Seguros, Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 , a qual entrará em vigor após 1 ano da sua publicação, ocorrida em 10/12/2024, também dispõe nesse sentido, dando o passo a passo das providências a serem tomadas pela Seguradora frente ao inadimplemento:
“Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário.
§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.
§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.
§ 3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação.
Art. 21. A resolução do contrato, salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio, está condicionada a notificação prévia e não poderá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias após a suspensão da garantia.”
Mas será absoluta essa regra da prévia notificação exigida na Súmula 616 do STJ para a Seguradora afastar o dever de pagar a indenização securitária?
Vamos analisar o seguinte caso julgado pelo Superior de Justiça em 13/11/2024 :
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizado pela empresa segurada em face da Seguradora. Houve a contratação de seguro prestamista em 18/11/2016 com vigência até 20/10/2021. Diante do falecimento da sócia em 14/04/2019, surgiu, em tese, o direito à indenização securitária.
Entretanto, a Seguradora demonstrou que desde 2017 o seguro estava cancelado em razão do inadimplemento do prêmio, sendo o último pagamento em maio/2017. A segurada pagou 8 de 58 parcelas.
A controvérsia consiste no fato da Seguradora, contrariando a Súmula 616 do STJ, não ter comprovado a remessa da notificação e o seu recebimento pela segurada a respeito do atraso do pagamento.
Com um olhar atento às particularidades do caso, o próprio STJ ponderou os seguintes critérios:
Após a análise de todo o contexto e com base em todas as premissas, o STJ entendeu ser excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar o dever de pagamento da indenização à segurada. Portanto, a despeito das regras legais, os deveres de boa-fé também foram ponderados no caso concreto trazendo uma decisão mais justa e equilibrada ao conflito.
Diante das considerações acima, recomendamos ao segurado de qualquer tipo de seguro (carro, residencial, prestamista, de vida, responsabilidade civil, por exemplo) que fique atento ao controle dos pagamentos do prêmio, bem como, mantenha o cadastro dos contatos sempre atualizado junto à Seguradora, de forma a evitar qualquer transtorno como exposto nesse artigo.
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