Recentemente viralizou no meio jurídico, alcançando os sites de humor e até mesmo a mídia destinada às notícias cotidianas, vídeo em que um advogado trabalhista, em audiência on-line, procurou esconder seu cliente, sócio da empresa reclamada sob a mesa, evitando que o juiz constatasse que ambos se encontravam no mesmo ambiente antes da oitiva da reclamante, o que é vedado.[1]
Piadas à parte, fato é que a Reforma Trabalhista trouxe novidade no que diz respeito à representação da empresa – conhecida pelo jargão de reclamada – nas audiências da Justiça do Trabalho.
Quem podia ser preposto antes da Reforma Trabalhista?
Antes da Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, o proposto ou representante da empresa deveria ser, obrigatoriamente, empregado ou sócio da empresa.
Pelo rigor da lei era necessário que o representante da empresa tivesse vínculo empregatício com a reclamada. É fato que havia certa mitigação quanto a tal necessidade, admitindo-se, por exemplo, que um representante comercial responsável pelas vendas da empresa atuasse como preposto, na impossibilidade de que um sócio ou ‘representante CLT da empresa’ se fizesses presente.
Enfim, voltando à Reforma Trabalhista, a nova lei não mais exige que o preposto tenha vínculo empregatício com a empresa. A nova redação do § 3º do artigo 843 da CLT preconiza que “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não possua vínculo empregatício”.
Quem pode ser preposto após a Reforma Trabalhista?
Então, a partir da nova lei exige-se apenas que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.
Por certo que referida alteração legal facilitou muito a vida das empresas, sobretudo daquelas com atuação em todo o território nacional, que antes do advento das audiências on-line tinham grande dificuldade de enviar propostos e advogados para audiências realizadas do Oiapoque ao Chuí.
No entanto, há quem defenda que a lei nova foi, de certa forma, desvirtuada, dando margem a certos abusos. Alguns escritórios de advogados correspondentes passaram a oferecer serviços na modalidade “pacote”: contrate um advogado e enviaremos um preposto para representar sua empresa na audiência! A propósito, entendemos que o oferecimento desse serviço não é, propriamente, proibido.
Porém, com vistas a coibir essa prática, tida por alguns juízes como abusiva, surgiram as primeiras decisões judiciais não mais acatando que prepostos sem qualquer relação com a empresa reclamada possam atuar em audiência.[1]
Você sabe o que é a confissão ficta?
E a consequência da não aceitação do preposto pelo juiz é a chamada “confissão ficta”, ou seja, a presunção de que os fatos alegados pela parte contrária – no caso o(a) reclamante – são verdadeiros. Com isso, as testemunhas que a empresa pretende ouvir em audiência são dispensadas e sequer ouvidas, ainda que saibam dos fatos.
Exemplo de tal negativa são recentes decisões da Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, Dra. Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, para quem não se admite a atuação de proposto profissional, como se fosse um ator contratado pela empresa para representá-la.[2]
Decidiu a magistrada que “Nada obstante a permissão legal para que a reclamada se faça representar por preposto que não apresente a condição de empregado, entende o Juízo que o dispositivo legal não admite a contratação de pessoa para o ato da audiência, como um ator, sendo necessário que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo, como seria, por exemplo, um contador, ou alguém da família, quando a ré é empresa pequena ou familiar”.
Houve a aplicação de confissão ficta, como se a empresa não estivesse representada por preposto.
O entendimento da magistrada ainda pende de análise por parte do Tribunal Regional do Trabalho, responsável pelo julgamento em segunda instância do feito. Trata-se de decisão nova, assunto que ainda demanda tempo e outras análises por parte do Poder Judiciário.
No entanto, como de praxe, o objetivo dos nossos artigos é informar. Mais do que isso, alertar para o risco de que eventualmente empresas que se valem de ‘prepostos profissionais’ podem vir a ter problemas. Se você é empregador e ficou inseguro a partir da leitura desse artigo, recomendamos que converse com um advogado da sua confiança, a quem caberá lhe assegurar que sua empresa estará bem representada, sem correr riscos, nas audiências perante a Justiça do Trabalho.
[1] Juíza compara preposto contratado a ator e decreta confissão de empresa
[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/420060/juiza-compara-preposto-a-ator-e-declara-confissao-de-empresa
[1] https://www.instagram.com/reel/DBhnmvHvoEM/?igsh=b24wb3dyNnJya2c3
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