De início peço o seu perdão, afinal de contas, abordar o tema morte, falecimento, por razões óbvias, é delicado. Tarefa nada agradável!
Provavelmente a leitura igualmente causará um desconforto, no entanto, por mais clichê que seja, a perda de alguém faz parte das nossas vidas.
Questão de tempo para que eu, você e/ou qualquer outra pessoa dos nossos relacionamentos venhamos a passar por isso. Inclusive nossos filhos!
Por tal razão que, a despeito do desprazer que gravita em torno do assunto aqui abordado, a intenção, como de praxe, é orientar e compartilhar conhecimento. Talvez, após sua leitura, você venha a me agradecer.
Partindo da premissa de que você é mãe solo, mãe separada ou mãe divorciada de filho(a) menor de idade, digamos que você tenha bens.
Na sua falta, digo, se você vier a falecer, sua criança, na condição de seu herdeiro necessário, herdará o seu patrimônio. No todo ou em parte. A depender se você tiver feito testamento e se houver outros herdeiros que possam concorrer com o(a) filho(a) por você deixado(a). A título de exemplo, outros herdeiros, eventualmente, podem ser seu companheiro (se você viver em união estável) ou seus ascendentes (pais ou avós).
Imagine você o seguinte cenário: sua criança é seu único herdeiro!
A quem caberá a administração do patrimônio
herdado por seu filho menor?
Ora, se você não tiver tomado uma providência sequer a esse respeito, pela lei, o pai do seu filho terá não apenas a guarda unilateral dele, como também fará a gestão da herança por você deixada.
Ficou incomodada?
Indesejada essa situação???
Injusta e até mesmo perigosa???
Calma, mantenha-se despreocupada!
Mais do que um ato de amor, adote uma providência simples, juridicamente válida e bastante prática: enquanto você tem saúde, energia e não pensa em passar para outra dimensão tão cedo, cuide de elaborar em cartório um documento chamado
Escritura Pública de Nomeação de Tutor
Trata-se de documento que vai proteger o patrimônio dos seus filhos menores acaso você, mãe solo, separada ou divorciada venha a falecer, o que fará com que eles herdem os seus bens.
Através do referido documento você poderá nomear pessoa da sua confiança (um tutor ou uma tutora) para exercer a guarda do(s) seu(s) filho(s) menor(es) de forma compartilhada com seu ex-marido ou ex-companheiro, pai da(s) criança(s). Adicionalmente, a escritura em questão pode determinar que o tutor ou a tutora, exclusivamente, cuide da gestão financeira dos bens herdados pela criança.
Mais de um tutor pode ser nomeado, assegurando que se houver a falta de uma pessoa da sua confiança, você – na verdade, a criança! – poderá contar com outra da sua rede de apoio.
Por certo que essas mesmas questões podem ser tratadas através de testamento, no entanto, se você não se sentir à vontade ou segura o bastante para testar, a escritura acima indicada se mostra solução simples e mais do que favorável para salvaguardar os interesses do seu filho.
Não é necessário recorrer ao Poder Judiciário, tampouco contratar advogado para a realização dessa escritura.
Entretanto, há duas vantagens em contar com a orientação de um profissional especializado:
– você será devida e plenamente informada a respeito de todo o funcionamento dessa ferramenta jurídica apta a garantir sua vontade (e até mesmo a preservação da herança do seu filho) na eventualidade de você vir a faltar;
– você mitiga a possibilidade de que um infeliz venha a procurar impugnar a escritura, sentindo-se preterido ou prejudicado diante da impossibilidade de exercer a guarda exclusiva da criança e gerir o patrimônio que a ela lhe foi conferido por herança.
Finalizo esse artigo na expectativa de que sua leitura para as mães solo, separadas ou divorciadas possa ter gerado uma reflexão com mais sentimentos positivos do que negativos.
Caso não tenha sido o caso, me desculpe novamente. Eu só quis ajudar!