A missão desse blog é compartilhar conhecimento, proporcionando a quem lê nossos artigos a possibilidade de melhor exercer seus direitos.
Já publicamos aqui muitas notícias sobre novidades do mundo jurídico, algumas delas sem que existisse previsão legal que as amparassem.
Um bom exemplo disso é o texto em que informamos que a Justiça admite medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em briga de vizinhos. E o artigo em que abordamos a multiparentalidade, ou seja, explicamos em quais situações uma pessoa pode ver reconhecido o direito a ter nas suas anotações de registro civil dois pais ou duas mães.
O artigo dessa semana dá conta de uma decisão inédita no ordenamento jurídico brasileiro: o reconhecimento ao direito à pensão alimentícia para animal de estimação.
Historicamente, os animais domésticos recebem classificação jurídica de bens semoventes, isto é, aqueles que têm movimento próprio e valor econômico.
Diferem, portanto, das pessoas físicas, a quem a lei reconhece personalidade e o direito aos alimentos.
No entanto, tal como a Justiça se mostrou sensível aos anseios da sociedade nas situações trazidas pelos artigos indicados como exemplos no início desse texto, o Poder Judiciário cada vez mais tem se deparado com causas em que se discutem a guarda, a regulamentação das visitas e o custeio das necessidades dos pets.
Recente decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG acolheu pedido de uma mulher condenando seu ex-marido a pagar pensão alimentícia provisória de 30% do salário-mínimo para suportar despesas com o cão do casal, portador de doença que exige cuidados especiais.
No pleito em juízo, explicou a autora da ação que fora casada com o réu, mantendo com ele um relacionamento na atualidade. Disse que o pet que hoje se encontra sob sua tutela foi comprado enquanto as partes eram casadas e que ela e o réu sempre trataram o cachorro como um ente querido, da família. Fez ela prova de que o nome do seu ex-marido, ora companheiro, figura como dono do animal nos exames do bichinho.
O magistrado deu a ela ganho de causa, afirmando que o relacionamento entre pets e seus tutores perfaz uma relação familiar multiespécie, havendo um vínculo afetivo entre o núcleo familiar e o animal de estimação.
Disse ainda o juiz que “Embora os animais não possuam personalidade jurídica, eles são sujeitos de direitos”.[1]
A decisão acima indicada, embora pioneira, não é, a bem da verdade, um entendimento isolado.
Pesquisando sobre o tema, nos deparamos com outras tantas envolvendo animais de estimação, quer seja no que diz respeito à guarda, quer seja ao regime de visitas e seus custos.
O resultado da pesquisa não nos surpreende, na medida em que o Brasil aparece como o terceiro lugar no ranking da maior população mundial de animais domésticos.[2]
A propósito, há casos nos tribunais de justiça estaduais, inclusive no nosso TJSP e até mesmo processos que já chegaram ao STJ – Superior Tribunal de Justiça em que foi reconhecida a obrigação de pagar despesas para subsistência e preservação da saúde dos animais, seres que demandam atenção, cuidado, custos e carinho.
Trata-se de pensão alimentícia para animais!
A Justiça vem se mostrando madura o bastante, refletindo os anseios da sociedade, para decidir pelo direito à pensão alimentícia dos pets, a despeito de que na legislação não exista previsão para tanto.
Essa uma das belezas do Direito: a inovação, por parte dos advogados, elaborando e apresentando pedidos perante o Poder Judiciário que correspondam à expectativa da sociedade. Sensibilizando os magistrados para que profiram decisões que vão ao encontro do que o senso comum considera justo. Ainda que não exista lei amparando determinado direito ou certa situação em concreto.
Temos orgulho em exercer uma profissão indispensável à administração da Justiça! Possibilitando que o Poder Judiciário se mostre humanizado, correto, concedendo a cada qual o que a sociedade entende como adequado, ainda que não exista lei para regulamentar determinada ocorrência concreta.
[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/414912/juiz-reconhece-direito-a-pensao-alimenticia-para-animal-de-estimacao
[2] Abinpet.org.br | Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação.
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