O assunto não é inédito aqui no blog, eis que já escrevemos a respeito em fevereiro de 2018, nesse artigo.
Mas, dada a importância do tema e por se tratar de questão recorrente, não é demais uma nova abordagem, desta vez sob outros prismas.
De forma simplista, a resposta à pergunta do título do artigo está na Súmula número 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo texto diz que:
“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.”
Trata-se de aplicação da Teoria do Risco Proveito, segundo a qual, a empresa que oferece uma facilidade para o consumidor, a fim de obter proveito econômico assume o risco da sua atividade, cabendo a ela ressarcir eventuais prejuízos, independentemente de dolo ou culpa.
Causador do dano identificado
A identificação do causador do dano não elide a responsabilidade do estabelecimento comercial. Tem-se entendido que existe responsabilidade solidária entre o fornecedor e aquele que causou o acidente.
Apenas danos materiais
O Poder Judiciário vem entendendo que a responsabilidade dos estabelecimentos se resume aos danos materiais, de modo que, na maior parte dos casos pedidos de dano moral não vêm sendo acolhidos pela Justiça.
Exceção à regra
Casos em que restar comprovado que a culpa foi exclusivamente da vítima afastam o dever do estabelecimento indenizar. E aqui é importante reforçar que o ônus da prova de que a culpa foi exclusiva da vítima é do estabelecimento comercial que a alegar.
Inversão do ônus da prova
Em ocorrências dessa natureza, bastante comum que o estabelecimento procure alegar que o veículo já adentrou o estacionamento com a avaria indicada pelo consumidor como tendo sido causada no estacionamento.
Importante ficar claro que, diante da inversão do ônus da prova presente no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao estabelecimento comprovar que o veículo do consumidor já estava avariado – e não ao consumidor a prova de que o dano se deu no interior do estabelecimento.
A fim de ilustrar a situação tratada neste artigo, transcrevemos uma decisão de recente caso real que inclusive faz menção à questão do dano moral, conforme pontuamos acima:
Responsabilidade Civil. Veículo avariado no estacionamento da requerida. No caso dos autos, a ré deixou de apresentar a integralidade das filmagens que possuía, conforme se extrai de prova testemunhal. Além do mais, os fragmentos apresentados não tinham identificação de horário e data. Não se desincumbindo de seu ônus, é devida a indenização por danos materiais. Os elementos reunidos nos autos não alicerçam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os fatos descritos nos autos, apesar de desagradáveis, não ultrapassam os meros dissabores cotidianos. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1047149-16.2022.8.26.0224; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024)
Para encerrar, repisamos que tão importante quanto você conhecer seus direitos é exercê-los, caso seja necessário, portanto, se a situação retratada nesse artigo vier a ocorrer com você, não aceite o prejuízo! Faça valer os seus direitos!
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