Em 2019 escrevemos artigo indicando o novo posicionamento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre a aplicação ou não da estabilidade à trabalhadora gestante contratada por meio de contrato de trabalho temporário.
Naquela ocasião, explicamos que o TST entendeu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, previsto na lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. Isso porque para o TST esta lei atende episódios excepcionalíssimos nos quais não há expectativa de continuidade da relação de trabalho ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade, condições que são plenamente conhecidas pelas partes desde o início da contratação, retirando o fator ‘surpresa’ do momento do fim da contratação.
O artigo completo se encontra disponível neste link.
Aquela decisão houve por criar tese que obriga todas as instâncias trabalhistas inferiores a seguir o seguinte entendimento:
“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Red. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 29/07/20).
A título de exemplo, indicamos recente notícia onde o TST aplicou mais uma vez tal entendimento, pacífico perante referido tribunal.
Todavia, esse tema vem ganhando novos contornos com o posicionamento que o STF (Supremo Tribunal Federal) sustentou há poucos dias, trazendo inquietude e insegurança jurídica para as empresas que atuam neste mercado.
E o que disse o STF?
No processo analisado pelo STF[1], o Estado de Santa Catarina questionou decisão do tribunal de justiça local, que garantiu à servidora pública contratada por prazo determinado os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
No caso, uma professora em contrato temporário engravidou enquanto prestava serviços ao Estado de Santa Catarina. O contrato se encerrou quando ela ainda estava grávida, mas o Estado não garantiu a ela os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Em decisão unânime, todos os ministros do STF decidiram que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, defendendo que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.
Segundo o ministro Luiz Fux, o direito à licença-maternidade tem por fundamento atender as necessidades da mulher e da criança no período pós-parto, inclusive garantindo a amamentação.
O próprio STF preparou resumo do julgamento para informação à sociedade, apontando os fatos, a questão discutida e os fundamentos dessa decisão.
Diante deste cenário, o STF fixou a seguinte tese de julgamento:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Queira observar que a tese fala em contrato por prazo determinado, modalidade prevista na CLT, que é diferente do contrato de trabalho temporário estabelecido na lei 6.019/74.
Entretanto, em determinado momento do seu voto, em trecho que pode ser assistido neste link, o ministro Luiz Fux deixou claro que a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício, seja ela celetista, temporária ou estatutária.
Logo, conclui-se que não há um só lado certo nesta discussão. Necessário levar em conta os interesses das empresas de trabalho temporário e das empresas que contratam esse serviço para atender uma demanda excepcional temporária justificada e, da mesma forma que merecem respeito os direitos à saúde e a proteção da mulher gestante, como também do bebê que irá nascer.
A situação é complexa e tudo indica que será reanalisada pelo TST diante deste recentíssimo posicionamento do STF.
[1] RE 842.844 (Tema 542).
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