Recentemente foi discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) se seria possível um credor cobrar seu crédito diretamente no inventário em que o devedor era herdeiro.
Para melhor compreensão do cenário, oportuno esclarecer que no início do inventário é apresentada a declaração de bens e direitos que englobam o ativo e o passivo deixados pelo espólio, que resumidamente é o conjunto de direitos e deveres do falecido.
Posteriormente, antes da partilha, os credores do espólio poderão requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
No caso apreciado pelo STJ[1], o herdeiro havia firmado uma cessão de direitos hereditários com o credor/cessionário, sendo requerida a habilitação de tal dívida no inventário.
Entretanto, dois pontos importantes foram apontados no julgamento:
O credor/cessionário dos direitos hereditários, enquanto não há a partilha dos bens deixados pelo “de cujus” para os herdeiros, possui tão somente a expectativa de recebimento do crédito. Portanto, até a partilha, o objeto da cessão dos direitos hereditários é indeterminado.
Isso porque o patrimônio do espólio pode ser parcial ou integralmente comprometido para quitar as dívidas do falecido, pelo que não há segurança absoluta de que o herdeiro receberá seu quinhão hereditário (ora cedido) no inventário.
É importante ter em mente que a cessão de direitos hereditários não transfere ao cessionário (credor) a qualidade de herdeiro, portanto, não justifica a sua habilitação no inventário para que ocorra o pagamento da dívida com o quinhão devido ao cedente/herdeiro.
Além disso, o Código de Processo Civil[2] prevê um procedimento específico para habilitação dos credores exclusivamente do espólio/falecido e não de herdeiros individualmente, como é o caso.
Logo, o caminho correto é o ajuizamento de ação própria em face do cedente/herdeiro com a possibilidade de ser expedido ofício judicial para penhora no rosto dos autos do inventário do quinhão do herdeiro ou, ainda, aguardar a conclusão da partilha para então adotar a medida judicial adequada para a satisfação do crédito.
Algumas precauções para se firmar a cessão de direitos hereditários:
A primeira precaução diz respeito à formalidade legal da cessão para sua validade. Deve ser formalizada obrigatoriamente por escritura pública em Tabelião de Notas, de forma onerosa ou gratuita, tendo por objeto uma universalidade de direitos (quinhão da herança). Além disso, outras peculiaridades legais devem ser observadas, tais como o recolhimento de imposto, o direito de preferência da cessão dos demais herdeiros.
Em segundo, de modo a minimizar os riscos para a satisfação do crédito, antes de firmar a cessão, é fundamental a realização de uma pesquisa da situação patrimonial do falecido.
Portanto, recomendamos a contratação de assessoria jurídica de confiança para orientação e formalização do negócio.
[1] STJ, REsp 1985045-MS, data do julgamento: 16/05/2023
[2] Art. 642, CPC -Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. (…)