Recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT – 12ª Região[1]) confirmou a decisão de 1º grau, afirmando que a empresa que demitiu empregado na véspera da viagem de confraternização agiu mal. O tema traz algumas reflexões.
A primeira é que a dispensa sem justa causa, apesar de ser direito do empregador, possui limites, como o princípio da dignidade humana e os direitos de personalidade previstos na Constituição Federal.
Logo, não basta que o pagamento das verbas rescisórias esteja correto! O contexto importa – e muito – para se avaliar se a empresa pode ou não vir a ter problemas, como por exemplo, enfrentar condenação à indenização por dano moral eventualmente pleiteado pelo trabalhador por ela dispensado.
Em outras palavras, como em qualquer relação humana, no mundo corporativo, o respeito e a boa-fé devem estar presentes não só no momento da entrevista inicial, como também durante toda a relação de trabalho, mesmo após o seu término.
Inclusive, esse assunto ficou muito em voga na pandemia em razão do significativo aumento dos casos de demissão comunicados por aplicativos, sobretudo via WhatsApp, tal como abordamos nesse artigo escrito para o Canaltech.
O caso de Santa Catarina, que deu origem à indenização ao trabalhador, aconteceu em Blumenau e envolveu uma empresa do ramo financeiro e um analista de sistemas. Prestes a embarcar em voo para São Paulo, o trabalhador foi chamado ao escritório do empregador, onde recebeu a notícia de que não viajaria com a equipe para a tal confraternização dos lucros e resultados obtidos.
Segundo veiculado, o trabalhador disse que, posteriormente, teve conhecimento de que sua passagem aérea sequer havia sido comprada pelo empregador, ao contrário do tratamento que fora dispensado aos demais colegas. No entendimento dele, referida constatação demonstrou que a sua dispensa foi premeditada, embora tenha sido envolvido nos preparativos para a confraternização, o que teria lhe criado forte expectativa de participação e, claro, permanência no emprego.
Na ação movida contra o empregador, o funcionário demitido pediu indenização por danos morais em razão de algumas ocorrências, assim como outras verbas. A sentença lhe conferiu o direito à reparação de dano moral para uma situação apenas, qual seja: a forma e o momento em que foi demitido.
O juiz que reconheceu a caracterização do dano moral, em primeira instância, entendeu que houve arbitrariedade por parte do empregador ao efetuar a comunicação da dispensa às vésperas de uma viagem de confraternização, quando o empregado, envolvido nos preparativos para participar do evento, acreditou que faria parte do evento.
Para o juiz, a atitude do empregador demonstrou uma conduta premeditada, com a finalidade de frustrar e humilhar o empregado frente aos colegas de trabalho.
Ainda para o julgador, em que pese os vários argumentos trazidos pela empresa para enfatizar o cumprimento da lei no tocante à correção das verbas indenizatórias da dispensa, justificativa alguma foi capaz de afastar a conduta do empregador tida pela Justiça como maliciosa e reprovável.
Os desembargadores confirmaram e reproduziram muitos trechos da sentença no tocante ao reconhecimento do dano moral, enfatizando que o direito do empregador a demitir o trabalhador, sem justa causa, esbarra no limite do respeito e da boa-fé, de forma que a decisão da empresa de dispensar o trabalhador na véspera de viagem de confraternização, a qual o fez crer que participaria, constitui grave ato ilícito.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00. Ficou claro que não é suficiente que sejam cumpridos os ditames da lei no tocante à parte financeira no momento da dispensa do trabalhador. O respeito e o bom tratamento devem ser guias nas tratativas entre as partes, mesmo que a relação esteja prestes a chegar ao fim ou já não mais exista.
[1] Processo nº 00000037420195120051 – TRT/12 – Acórdão publicado em 12/04/2023, pendentes de julgamento os embargos de declaração
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