Antes de respondermos tal pergunta, é importante entendermos que é o regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento ou da união estável que ditará as regras da divisão do patrimônio.
Dentre os regimes, citamos os mais conhecidos:
E se não houve casamento?
Se não tiver existido casamento “no papel” ou mesmo união estável por contrato ou escritura pública, tendo sido mantida a convivência estável ao longo do tempo, as regras aplicáveis serão aquelas do regime da comunhão parcial de bens[1], acaso as partes não tenham firmado um contrato com condições diferentes, nos termos do que determina o artigo 1725 do Código Civil[2].
Bens anteriores à união estável e ao casamento no regime da comunhão parcial de bens
Partindo desse pressuposto, a resposta à questão que dá título a esse artigo terá como base o casamento no regime da comunhão parcial de bens e a união estável, que, como vimos, é em regra ditada integralmente pelo regime da comunhão parcial de bens.
Vejamos o que diz o Código Civil sobre o que deve ser excluído da comunhão:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Estamos aqui para tentar te ajudar a compreender o diz a lei e, para este artigo, recomendamos que foque no inciso II.
O inciso II determina que ficam excluídos da comunhão do casal os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.
Em outras palavras, todos os bens particulares, isto é, os bens do(a) cônjuge que foram adquiridos antes do casamento ou da união estável, pertencem somente a esse cônjuge e não podem ser partilhados pelo casal no caso de separação/divórcio, mesmo na situação em que este bem venha a ser alienado ou trocado para a aquisição de outro bem durante o casamento ou da união.
Tal procedimento pode se repetir inúmeras vezes, ou seja, o produto (dinheiro) original que é anterior ao casamento/união estável poderá ser transacionado quantas vezes esse cônjuge quiser, uma vez que o valor representativo pertencerá exclusivamente ao cônjuge. Assim, por se tratar de bem particular, ele não se comunicará.
E se o novo bem adquirido tiver valor superior ao que foi vendido?
Neste caso, o que deverá ser partilhado pelo casal será apenas a diferença do valor que foi complementado pelo casal, partindo da premissa de que essa diferença foi erguida através do esforço comum do casal durante o casamento/união.
E se o bem particular receber melhorias do casal durante o casamento/união?
Para esta situação, o Código Civil é expresso ao determinar que as benfeitorias realizadas no bem durante o casamento/união devem ser divididas[3] entre o casal no momento da partilha.
Conclusão
Em regra, no regime da comunhão parcial de bens e na união estável, os bens particulares do cônjuge adquiridos anteriormente ao casamento/união não se comunicam e não devem ser partilhados no caso de divórcio ou dissolução de união estável, mesmo se o bem tiver sido vendido/trocado para a aquisição de outro de mesmo valor.
Na prática, portanto, é de extrema importância que as transações e origens dos valores e dos bens sejam objeto de comprovação, seja por meio formal ou mesmo entendimento particular, prints de conversas, extratos bancários, dentre outras provas. O marco temporal, tanto das transações, como do próprio início da união estável é determinante para a composição do entendimento no caso de separação.
O Direito de Família é bastante complexo e com muitas regras, por isso, conte sempre com o aconselhamento de um profissional de sua confiança para analisar o seu caso concreto para tirar todas as dúvidas.
[1] Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
[2] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
[3] Art. 1.660. Entram na comunhão:
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
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