Recentemente publicamos aqui no blog artigo sobre o dever dos avós pagar alimentos aos netos. Demos especial atenção se ocorre ou não a manutenção desse dever após a maioridade do neto.
Voltamos ao tema para destacar dois aspectos importantes que envolvem o assunto. O primeiro é sobre a linha que separa os alimentos devidos em razão do “poder familiar” e aqueles baseados no dever de solidariedade decorrente do parentesco. O segundo trata do impacto dessa linha de separação em eventual processo judicial.
Para bem ilustrar, a hipótese da menoridade vem a calhar. Isso porque, de acordo com o Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos.
Tendo os alimentos como elemento norteador o binômio “necessidade (de quem recebe) x capacidade (de quem paga)”, a menoridade traz consigo aspectos fundamentais: (i) a presunção da necessidade do menor e (ii) a competência dos pais de exercer plenamente o poder familiar.
O poder familiar abrange uma série de ações dos pais para garantir a criação, a educação e o desenvolvimento pleno dos filhos, estando os menores sujeitos a esse poder.
O poder familiar visa assegurar o exercício do direito à vida e se relaciona com a própria evolução da família no tempo, sendo garantido e preservado especialmente pela nossa Carta Maior (Constituição Federal, art. 229) e pelo Código Civil.
Os pais têm o dever de dar assistência, criar e educar os filhos e estes, por sua vez, o direito de exigir alimentos que garantam não só a sobrevivência, mas a sua educação e o pleno desenvolvimento.
Portanto, pode-se dizer que enquanto menores, os filhos têm como aliados o poder familiar que traz uma série de obrigações aos pais e, em eventual ação judicial, a presunção da necessidade.
E depois da maioridade?
Conforme vimos no artigo mencionado ao início, o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. É assunto pacificado por meio da Súmula 358, do STJ que dispõe: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade, entendeu-se por bem não autorizar a paralisação imediata do direito sem que antes seja dada a oportunidade de demonstração da manutenção da necessidade do alimentando.
Com isso, verifica-se que a maioridade faz sair a presunção de necessidade do alimentando e o dever de sustento do alimentante, fazendo nascer um novo fundamento para eventual direito de receber os alimentos, qual seja, o dever de solidariedade nas relações de parentesco.
Contudo, nessa hipótese, é do alimentando, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que cursa universidade ou curso técnico.
Mas é bom ficar de olho: o poder familiar traz responsabilidades bastante amplas para os pais, posto que devem garantir o pleno desenvolvimento dos filhos. Diversamente, após a maioridade do filho, o que prevalece é o básico para a subsistência garantido pelos alimentos decorrentes da solidariedade entre parentes. Diferenças sutis que podem impactar bastante o montante a ser pago se o entendimento for pela continuidade do direito aos alimentos.
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