Por conta do tamanho das mamas, paciente sofria com fortes dores na região dorsal e nos ombros, o que estava gerando processo degenerativo da coluna cervical. O médico pediu cirurgia de redução e o plano de saúde negou, pois o procedimento não constava do rol fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O TJSP afastou esse argumento e condenou a operadora de plano de saúde a indenizar os custos da cirurgia da beneficiária, já que há indicação médica, não se tratando de cirurgia meramente estética. O entendimento foi mantido pelo STJ.
A 3ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso da operadora para afastar a condenação por danos morais, eis que não havia elementos indicando que a recusa, ainda que indevida, tenha agravado a aflição psicológica e a angústia experimentada pela mulher.
Para a 3ª Turma do STJ, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não cabe ao plano de saúde recusar procedimentos não previstos no rol e expressamente indicados pelo médico. Havendo indicação do médico nunca prevalece a negativa de cobertura.
Todavia, é bom lembrar que há divergência na Corte Superior: a 4ª turma tem afastado essas premissas já que entende que o rol é taxativo e sua superação não pode ser automática, dependendo de análise técnica embasada.
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