Em janeiro a Procuradoria-Geral do Trabalho emitiu nota técnica repetindo ser fundamental fazer escalas de trabalho presencial para trabalhadoras gestantes, indicando que, sempre que possível, optem pelo trabalho remoto.
Caso não seja compatível com a função, deve ser assegurado o direito de serem desobrigadas do trabalho presencial, mantendo-se a remuneração.
“A omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP) dos agentes públicos responsáveis pela conduta omissiva”, de acordo com a nota.
O afastamento pode ser pautado em:
· interrupção do contrato
· concessão de férias coletivas integrais ou parciais
· suspensão dos contratos de trabalho layoff
· suspensão do contrato de trabalho – qualificação (art. 476-A CLT)
Se o trabalho remoto não for possível, recomenda-se que as empresas adotem plano de contingenciamento, direcionando as grávidas para setores com menor risco de contágio.
O MPT alerta: “a dispensa de trabalhadoras gestantes no período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória prevista no art. 373-A, inciso II, do Decreto-lei n. 5452/43 (CLT) e art. 4º. da Lei 9.029/99”.