A 3ª Turma do STJ concordou, em votação unânime, que houve rompimento unilateral do acordo realizado entre os pais da criança registrada com nome de anticoncepcional. O pai da menina ignorou o nome que ambos haviam acordado, por achar que a mulher propositalmente deixou de tomar o anticoncepcional e planejou a gravidez.
A mãe ingressou com ação judicial a fim de evitar que a criança pudesse saber os motivos pelo qual seu pai deu a ela o nome do remédio e passasse por situações vexatórias.
A Defensoria Pública de São Paulo levou o caso ao STJ, alegando vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais. Além disso, defende ter havido violação da boa-fé pelo pai.
O defensor público Rafael R. P. Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido, além de ter respaldo constitucional, foi baseado no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Registros Públicos.
“O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai”, afirma o defensor.
Os ministros do STJ foram categóricos ao afirmar que há motivação para autorizar a mudança do nome da criança, tal como permitido pela Lei de Registros Públicos.
Fonte: Jota
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