Recente decisão do STF, proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, deferiu parcialmente o pedido de cautelar formulado nos autos da ADPF nº 828 contra desocupações, despejos e reintegrações de posse encampados pelo Poder Público.
Normas do ordenamento jurídico brasileiro foram compiladas retratando situações análogas, com iniciativas no âmbito estadual como medida de enfrentamento à Covid-19.
Exemplos de leis:
· 9.020/2020 (RJ)
· 9.212/2021 (PA)
· 5.429/2021 (AM)
· 6.657/2020 (DF)
· 11.676/2020 (PB)
Barroso delimitou algumas situações que seriam albergadas pela medida cautelar, com consequências jurídicas distintas:
1) OCUPAÇÕES ANTIGAS ANTERIORES À PANDEMIA – remoções ficarão suspensas por 6 meses
2) OCUPAÇÕES RECENTES, POSTERIORES À PANDEMIA – agentes estatais poderão agir com a finalidade de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas
3) DESPEJO LIMINAR DE FAMÍLIAS VULNERÁVEIS – prorrogou-se a suspensão do despejo liminar de pessoas vulneráveis
O relator frisou outras situações que não estariam alcançadas pela cautelar.
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