É comum sermos consultados sobre partilha de bens em casos de divórcio e de morte, sobretudo em se tratando de comunhão parcial de bens. Além do atendimento personalizado que dispensamos a cada consulta, para melhor ilustrar determinadas hipóteses, chamamos a atenção para alguns artigos publicados no nosso blog a esse respeito:
Como a pauta é vasta e complexa, o desdobramento do assunto é certo e sempre aparecem mais dúvidas:
– E quando um dos cônjuges permanece no imóvel após o divórcio?
– Como funciona em caso de morte?
São diversas as discussões que surgem em torno do tema, particularmente envolvendo o direito ao recebimento de aluguel sobre o imóvel.
Nesse artigo apontaremos algumas considerações iniciais com base em casos práticos, lembrando que cada situação concreta deve ser analisada individualmente, de acordo com as particularidades, a dinâmica de cada relação familiar, a complexidade das normas legais e a jurisprudência sobre Direito de Família e das Sucessões.
1º CASO – EX-CÔNJUGE RESIDINDO NO IMÓVEL COMUM
Um imóvel do patrimônio comum do casal no regime da comunhão parcial de bens, após o divórcio, é utilizado exclusivamente por um ex-cônjuge. É devido o pagamento de aluguel ao outro?
Durante o casamento pela comunhão parcial de bens, o patrimônio comum do casal é considerado indivisível. Logo, no divórcio é necessária a partilha para a identificação inequívoca dos bens e da quota-parte de cada cônjuge sobre o imóvel.
É devido aluguel por uso exclusivo do imóvel ao outro ex-cônjuge desde que não haja dúvida sobre o quinhão/percentual de cada um sobre o imóvel, ainda que antes da homologação da partilha dos bens.
Isso se deve ao fato de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui do imóvel e considerando que enquanto houver condomínio do imóvel, na qualidade de coproprietários, os frutos (aluguéis) devem ser rateados.
Mas, atenção!
O pagamento somente será devido após a manifestação expressa e clara sobre o inconformismo quanto à permanência exclusiva do ex-cônjuge no imóvel por meio de notificação ou citação para arbitramento de aluguel.
O valor do aluguel corresponderá ao percentual da titularidade do ex-cônjuge que está cobrando o aluguel. Assim, se ele possui 50% da quota do imóvel, terá direito proporcional ao valor do aluguel, ou seja, metade.
2º CASO – EX-CÔNJUGE NO IMÓVEL COMUM X PODER FAMILIAR
Em caso de divórcio, morando um dos ex-cônjuges no imóvel com o filho comum, porém, lhe provendo o sustento, é devido o aluguel?
Aqui a situação muda bastante. Tendo em vista que os pais, pelo poder familiar, têm a obrigação de pagar moradia, alimentação, educação e saúde aos filhos, a partir do momento que um ex-cônjuge reside no imóvel comum com o filho do casal, arcando com o sustento, haverá benefício para ambos os genitores. Como não se fala em enriquecimento sem causa, não será devido o aluguel.
3º CASO – VIÚVO RESIDINDO NO IMÓVEL E O DIREITO DOS HERDEIROS
Um viúvo continua morando no imóvel após o falecimento do cônjuge. Os demais herdeiros podem exigir o pagamento de aluguel?
Em casos de sucessão, a legislação prevê o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente com natureza vitalícia e personalíssima. Significa que ele pode permanecer no imóvel até sua morte, garantindo-lhe uma moradia digna, gratuitamente. Portanto, a princípio, não há qualquer direito dos herdeiros na cobrança de aluguel por parte do viúvo.
É importante destacar que quando falamos em cônjuge, estamos automaticamente nos referindo ao companheiro.
Ademais, sobretudo em se tratando de direito de família e sucessões, as peculiaridades do caso concreto sempre serão avaliadas no momento da aplicação da lei como forma de garantir a adequada destinação social do acervo hereditário. Referida constatação indica que, na prática, poderá haver a relativização do direito real de habitação, se provado, por exemplo, que o companheiro não residia no mesmo imóvel, ou conforme condições financeiras.
4º CASO – ALUGUEL COMO FRUTO COMUNICÁVEL DURANTE O CASAMENTO
Um imóvel exclusivo (particular) de um dos cônjuges, adquirido antes do casamento por comunhão parcial de bens, foi alugado durante o casamento. O valor do aluguel foi convertido em benefício do casal, em conta bancária conjunta. Com o falecimento do cônjuge-proprietário do imóvel, o viúvo tem direito a receber esse valor sozinho, mesmo havendo outros herdeiros?
Os frutos de um bem particular, como os aluguéis de um imóvel adquirido antes do casamento se comunicam entre os cônjuges durante o matrimônio, configurando bem comum. Sobre os bens comuns na comunhão parcial de bens, cada cônjuge tem direito à meação (50%) na sucessão.
Na locação, a partir do falecimento do cônjuge – proprietário e locador, acontece a transmissão dos direitos e deveres do contrato de locação aos herdeiros. Os aluguéis incidentes sobre o bem particular do falecido passam a integrar o espólio para fins de partilha entre os herdeiros.
Por consequência, o viúvo somente tem direito à metade de eventuais prestações de aluguéis vencidos e não pagas durante o casamento. Após o falecimento (abertura da sucessão) cessa o direito do viúvo à meação sobre os aluguéis, os quais passam a integrar os bens particulares que fazem parte da herança de todos os herdeiros.
Importante reforçar que os exemplos não se aplicam a todas situações. Por isso, recomendamos a análise criteriosa por um advogado especialista, que considerará diversos aspectos como a realidade de cada família, o regime de bens do casamento, o histórico de parentesco, dentre outros fatores importantes para fins de adequação da lei e das decisões judiciais às peculiaridades de cada caso concreto.
Entre em contato conosco!
7 Comments
Poderia me ajudar numa dúvida?
Estou em processo de divórcio. Possuímos um contrato de arrendamento rural até 2033 que provavelmente será renovado ao fim do prazo de forma automática. Em caso de renovação, ou caso ele resolva arrendar para outra empresa após 2033, continuo a ter direito a partilha dos frutos desse arrendamento? Obrigada
Olá Giovanna!
Tudo vai depender do que consta do contrato e do que vier a ser decidido no divórcio.
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Bom dia,
Pode ser cobrado aluguel a um ex-conjugue, que usa o imóvel como meio de seu sustento (casa comercial), e consequentemente paga a pensão de seus filhos?
Perdão, mas, nos faltam informações necessárias para tentar responder sua dúvida.
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Boa tarde!
E se a convivente PROVA que os alugueres do bem particular (apto adquirido por ela quase 10 anos antes da união estável) eram usados para quitar o próprio IPTU e o financiamento deste apto? Quer dizer, ela não usou dinheiro do casal (dela ou dele) para pagar nada deste bem particular, mas ele mesmo SE PAGOU com os alugueres que ela recebia dele. Mesmo assim ela precisa devolver para o outro cônjuge, na dissolução da união, 50%???
Boa tarde,
Poderia me esclarecer uma dúvida por gentileza?
Meu cônjuge é divorciado e tem 2 filhas deste relacionamento, na separação eles fizeram a divisão de um imóvel, a ex esposa ficou com a casa e ele com a parte de trás do terreno. Quando nos conhecemos ela já vivia com outro homem na casa, depois ela alugou a casa, e nós construimos uma casa com alguns bangalôs para aluguel no terreno estamos juntos há 12 anos e com um filho de 8 anos, gostaria de saber se caso ele falecesse, como seria essa divisão, sendo que não somos casados judicialmente e nem fizemos a união estável?
Daniela,
Boa tarde. Se vocês estão juntos há 12 anos, então convivem em União Estável sem contrato, o que equivale ao regime da comunhão parcial de bens.