As locações de imóveis urbanos tratadas na Lei nº 8.245/91 podem ser divididas em locação residencial, para temporada e não residencial.
Referida lei traz uma série de regras a serem observadas conforme a modalidade da locação, inclusive com impacto no seu término, de acordo com o prazo contratualmente fixado e as condições para a renovação.
Há um caso peculiar de locação tida como não residencial, inovação trazida pela Lei nº 8.245/91, que, na maioria das vezes, passa despercebido principalmente àqueles que vão alugar os seus imóveis para pessoa jurídica que tem como objetivo destiná-lo ao uso de um dos seus sócios ou empregados.
Estamos falando desse artigo:
“Art. 55. Considera–se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar–se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados”.
A diferença é bastante relevante na medida em que provoca impacto no término do contrato por prazo determinado, conforme explicaremos abaixo.
Sabe-se que a locação residencial tem por finalidade atender às necessidades habitacionais das pessoas. Evidentemente, nesse caso, o tratamento dado pela legislação protetiva e pelo Poder Judiciário tende a ser compatível com a proteção da moradia.
Ainda nessa modalidade, há diferença se a locação for firmada por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses e se for verbal ou por escrito e com prazo inferior a 30 meses.
Para todas as locações residenciais, por escrito, com prazo igual ou superior a trinta meses, é garantido o término no prazo contratado independentemente de qualquer motivação (é a chamada denúncia vazia).
Já em se tratando de locação residencial – verbal ou por escrito – com prazo menor do que trinta meses, as hipóteses de retomada são limitadas àquelas taxativamente previstas pela lei (denúncia cheia).
Por conta disso, a maioria dos locadores prefere alugar os seus imóveis com fim residencial mediante contratação por escrito e com prazo igual ou superior a trinta meses.
O que muda, então, ao se firmar um contrato destinado à moradia de sócio ou funcionário da empresa se a pessoa jurídica constar como locatária?
Entendendo a lei que nessa situação a locação serve aos interesses da empresa e não propriamente às necessidades habitacionais, não se aplicam os comandos destinados à locação residencial, não incidindo as regras de prazo que interferem na retomada do imóvel pelo locador, conforme diferenciamos acima (se prazo menor, igual ou superior a trinta meses).
Com isso, sendo a locação firmada pela pessoa jurídica para uso do seu funcionário, submete-se ao artigo 56 da lei de locação que permite o seu término, de pleno direito, independentemente de motivação, ao se completar o prazo contratualmente ajustado, sem a necessidade de observância da regra dos trinta meses das locações residenciais.
E se a locação for feita em nome da pessoa física do funcionário, figurando o empregador como fiador, algo muda nessa regra?
Totalmente! Nesse cenário, não será considerada locação não residencial, mas sim residencial, incidindo todas as restrições e regras que lhe são peculiares.
Conclusão
Sendo você, pessoa jurídica que fará contratações para os seus funcionários e pretende ser a locatária do imóvel, ou, sendo você o locador que oferecerá o seu imóvel para uso de sócio ou funcionário de empresa, é importante atentar a essa peculiaridade da lei que traz impacto no término da locação.
Os locadores devem estar muito atentos a isso! No contexto descrito, estando o contrato bem escrito e com a indicação correta da parte locatária, haverá maior flexibilidade para definição do prazo da locação e a retomada não terá as restrições da locação residencial abaixo de trinta meses.
Nessas situações, a análise e aconselhamento do advogado de confiança fará toda a diferença para evitar surpresas no momento do término da locação. Acompanhe as nossas redes sociais e interaja com a gente nos comentários!
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10 Comments
Posso fazer contrato de locação comercial, via pessoa física, depois de 3 meses alterar o contrato para pessoa jurídica?
Boa noite!
Se a alteração contar com a aprovação da outra parte, sim.
Recomendamos que você submeta tal alteração a profissionais da sua confiança e capacitados para assessorá-la no assunto.
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ola, boa tarde, seu alugar meu imovel, fins comerciais, mas para pessoa fisica, que nao é socio da pessoa juridica que está usando o imovel, caracteriza cessão, ou sublocação?
Olá Jane,
Agradecemos seu interesse pela matéria, no entanto, nos faltam informações necessárias a bem compreender o cenário e responder sua dúvida.
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Boa Tarde,
existe algum modelo de contrato de locação neste sentido ? Quais observações não podem faltar no contrato ?
Desde já Agradeço
Olá, Michelle!
Não temos modelo para disponibilizar.
Os contratos são redigidos de forma específica para a situação de cada cliente.
Ficamos à disposição.
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Por fsvor me oriente a respeito. Vou fazer um contrato com uma empresa pra um funcionário deles…meu imail rosejoconda@gmail.com obrigada.
Olá, Rosemeire!
Aguardamos o seu contato através do e-mail secretaria@douglasribas.com.br.
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Posso alugar meu apto para uma firma que vai usa-lo para diretores etc. Sem problemas com os outros donos de apartamento?
Olá Eliana,
Se mantida a finalidade residencial do imóvel, sim.
No entanto, convém consultar a convenção coletiva do edifício para verificar se dispõe de alguma regra em sentido contrário.
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