Neste artigo propomos um breve exercício: imagine que determinada empresa convidou certo empregado para participar do processo seletivo para vaga em outra empresa integrante do mesmo grupo econômico.
O empregado aceitou o convite. Participou, foi aprovado no processo seletivo e realizou, inclusive, exame admissional. Recebeu instrução para pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior.
Realizados todos esses passos, o trabalhador, na iminência de ser contratado, foi surpreendido com a notícia de que a vaga que assumiria fora cancelada, por isso, sua contratação não aconteceria.
Qual leitura você faz dessa situação?
Caberia alguma indenização para o empregado?
Pois bem, a Justiça do Trabalho de São Paulo enfrentou esse caso e condenou as duas empresas, da área de transportes e logística, ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral ao trabalhador que, em razão da frustrada promessa de emprego, pediu demissão no emprego anterior, pois assumiria o novo.[1]
Em sua defesa, as empresas alegaram que o cancelamento da vaga se deu por questões operacionais e financeiras. Que o trabalhador fora avisado antes do término do processo seletivo e não havia garantia de emprego ao candidato.
O juiz considerou verdadeiras as conversas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desobrigando o trabalhador do ônus da prova, ou seja, de provar o alegado.
Transcrevemos abaixo trecho desta decisão, a fim de demonstrar melhor as justificativas e os princípios que o magistrado levou em conta para condenar as empresas:
“Houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa. Até porque o pedido de dispensa da parte autora do emprego anterior só ocorreu em virtude da promessa de contratação pela reclamada, o que, por óbvio, trouxe inúmeros prejuízos ao reclamante, que acabou desempregado e com filho pequeno para criar.
O dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados”.
Indenização por dano moral
Para a fixação da indenização de R$ 20 mil o juiz considerou os seguintes aspectos:
É importante que empregadores tenham consciência de que todo cuidado é pouco nos processos seletivos, internos ou externos. Não devem criar fortes expectativas, pois, se frustradas, possibilitam ao empregado que abriu mão do seu trabalho anterior em prol da promessa de um emprego melhor, postular indenização.
Aos candidatos e trabalhadores recomendamos cuidado redobrado ao tomar decisões baseadas no que foi prometido em processos seletivos, de modo que sempre o façam pautados na clareza das informações recebidas. Sem prejuízo, é importante resguardarem e fazer prova a respeito dessas promessas e obrigações, por meio de testemunhas, gravação, documentos, inclusive, trocas de mensagens em aplicativos, pois nem sempre a obrigação de provar ficará a cargo da outra parte.
[1] Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374
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