Embora nosso Código Civil indique quais bens devem ser partilhados ao final de um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, esse tema gera muita discussão nos processos em que as partes deixam de seguir o caminho consensual buscando o Poder Judiciário para soluções que, geralmente, envolvem muita tensão e altos custos. Isso acaba gerando, para um dos ex-cônjuges, o sentimento de injustiça.
O QUE SERÁ EXCLUÍDO DA PARTILHA
A lei dispõe que nesse regime de bens são incomunicáveis, portanto, excluídos da partilha, os seguintes bens:
NA UNIÃO ESTÁVEL CABE UM ALERTA!
Nos casos de união estável sem formalização de contrato optando por outro regime de bens, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
DISCUSSÕES NO STJ
Para firmar entendimentos sobre a partilha de bens quando ocorre separação ou divórcio na comunhão parcial de bens, o Superior Tribunal de Justiça preparou uma compilação das suas decisões em diversas hipóteses:
“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”
Apresentamos entendimentos consolidados no STJ, porém, estamos longe de esgotar o tema que possui diversas outras hipóteses e desdobramentos em discussão.
RENDIMENTOS DOS BENS
É importante atentarmos ao fato de que, legalmente, os frutos (rendimentos) dos bens comuns e dos bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão se percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, pois os cônjuges formam uma sociedade durante o vínculo conjugal[ii].
Logo, muito embora os bens particulares não sejam comunicáveis, conforme exposto acima, as benfeitorias e os frutos entram na comunhão e serão partilhados em caso de dissolução conjugal:
É PRUDENTE ADICIONAR O REGIME DE BENS À LISTA DE PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO
Por mais que o assunto seja desagradável e sensível aqueles que estão em via de se casar, aconselhamos que antes da definição do regime de bens do matrimônio, o casal consulte um advogado especialista para orientação, com o que haverá compreensão sobre cada um dos tipos de regimes de bens e seus efeitos.
Esse conselho também se aplica durante o vínculo conjugal, no caso de eventual separação/divórcio ou na sucessão.
As análises devem ser feitas caso a caso, conforme o patrimônio, os interesses e a dinâmica de cada núcleo familiar.
[i] Artigo 1659, VII, do Código Civil
[ii] Artigo 1660,IV e V, do Código Civil
Entre em contato conosco!
8 Comments
Boa noite!
Tenho uma dúvida, se um homem casado em regime de comunhão parcial de bens, constitui um patrimônio com essa esposa, tem 3 filhos, depois se separa (apenas de corpos), constitui uma união estável com outra, sem haver divorciado e partilhado os bens com a esposa na qual foi casado, a atual que mora e possui união estável terá direito a herança do que foi construído no casamento. Sendo que todo o rendimento do patrimônio o mesmo usufrui com a atual mulher sem dividir com a ex.
Olá,
Perdão, mas, não respondemos consultas através do nosso blog. Nós nos limitamos a tirar dúvidas sobre os artigos publicados. Recomendamos que consulte profissional da sua confiança, submetendo a ele informações adicionais, já que faltam elementos para uma conclusão segura a respeito do seu relato.
Agradecemos sua compreensão.
Se gostou do nosso conteúdo, siga nossas redes sociais e fique por dentro de mais artigos semanalmente.
http://www.instagram.com/douglas_ribas_advogados/
http://www.facebook.com/DouglasRibasAdvogadosAssociados/
https://br.linkedin.com/company/douglasribasadvogadosassociados
Obrigado!
Comprei um apartamento em 2020 . Dei uma entrada e o pgto foi condicionado em mais 60 parcelas de R$ 1.500,00.
Foi feito um contrato de Gaveta.
Ocorre que eu vinha pagando essas parcelas normalmente diretamente pra esse comprador. No entanto, há uma semana a pessoa que me vendeu morreu.
Tenho dúvida para quem devo pagar essas parcelas agora?
Ele deixou esposa e mais 4 filhos de outro relação. Devo pagar essas parcelas 50% para a vuiva e 50% entre os filhos?
A família disse que não vai mexer com inventario agora.
Tenho a certidão de casamento deste vendedor . Ele foi casado pelo regime de comunhão parcial de bens desde 2018. Mas ele comprou o imóvel em 2012 quando era solteiro.
E meu contrato de compra com ele é de 2020, ou seja, a venda que ele me fez foi após o casamento.
A esposa dele quer que eu pague as parcelas tudo pra ela.. mas sei que ele tem os filhos que são maiores de idade.
Obrrigada
Olá, Camila!
Diante do cenário apresentado, a esposa e os filhos são os herdeiros diretos do falecido, onde cada qual terá a sua participação nas parcelas.
Enquanto não houver o inventário ou uma definição entre eles sobre quem será o responsável pelos recebimentos, acreditamos que o mais recomendável é efetuar os pagamentos nos autos de uma ação de consignação em pagamento.
Ficamos à disposição.
Boa noite,eu tinha um relacionamento em união estável, compramos um carro que está em meu nome,meu marido faleceu tenho que dividir o valor do carro com os filhos dele?
Boa tarde Juçara,
A união estável equivale à comunhão parcial de bens se não foi feito contrato dispondo regime diverso. Sendo assim, com o falecimento do seu companheiro, ele teria 50% dos bens comuns, logo metade do carro. Os herdeiros descendentes são herdeiros da meação dele.
Ficamos à disposição.
Em 2002 adquiri um arrendamento de um imóvel pelo PAR, Quitando em 2017.Casei em 2011.No divórcio minha ex, por termos construído outra casa perto da casa da mãe dela, acabou informando não ter bens a partilhar. Até aí tudo bem.Agora a Caixa pede para transferir a casa pro meu nome,além da certidão averbada, um documento chamado formal de partilha, mas no divórcio foi optado não ter bens a partilhar…como consigo regularizar esse imóvel agora,junto a Caixa?
Bom dia!
A fração do imóvel que foi paga somente após o casamento entra, via de regra, na relação dos bens comuns do casal, sendo objeto de partilha em caso de divórcio. Entretanto, o regime de bens e seus efeitos se trata de um assunto complexo que necessita de uma análise detalhada do caso através de uma consulta a advogado especializado.
Ficamos à disposição.