As operadoras de planos de saúde têm, por hábito, a prática de excluir os dependentes nos contratos coletivos quando o titular morre.
Por praxe, rescindem a relação obrigacional entre todos, de acordo com previsões nos contratos firmados com as partes e conforme o que dispõe a Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entendimento das operadoras, os dependentes não têm vínculo direto com o grupo que os representava.
Por consequência, os dependentes necessitam contratar novo plano, possivelmente, com novos valores e novos períodos de carência.
Postura abusiva reconhecida pelo TJ/SP
Entretanto, decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 1013573-94.2019.8.26.0011, demonstrou que a postura das operadoras de plano de saúde é claramente abusiva.
O tribunal entende que as normas da ANS não podem criar obrigações ou limitá-las sem que haja previsão legal para isso. Para os julgadores, deve prevalecer o disposto na Lei nº 9.656/1998, hierarquicamente superior às normas da agência, de modo que a manutenção dos efeitos aos beneficiários do plano contratado pelo titular quando em vida, torna-se irrelevante diante da natureza do plano de saúde – se coletiva empresarial ou familiar.
Além disso, para o caso analisado, o tribunal também considerou o lado social da atividade desempenhada pelas operadoras, ao consignar que:
“a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice, o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse.”
Portanto, fica claro que os planos de saúde não poderiam sustentar que existe previsão legal impedindo a transferência da titularidade do contrato rescindido para terceiros, pois, não se refere propriamente aos terceiros, mas sim aos dependentes já vinculados ao contrato.
O contrato de plano de saúde, acima de qualquer outro, deve atender sua Função Social, em conformidade com o art. 421 do Código Civil, aplicando os princípios constitucionais mais importantes para a sociedade, tais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a justiça social.
Concluindo, é direito do dependente ao plano de saúde coletivo optar por continuar por prazo indeterminado com as mesmas cláusulas, condições de cobertura, carência e preço como se o titular permanecesse em vida.
Conheça bem seus direitos e quando necessário, contrate um advogado, profissional indispensável para a administração da Justiça.
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6 Comments
Isso só é possível quando há clausula de remissão prevista no contrato? Caso não exista essa clausula de remissão é impossivel a continuidade dos dependentes?
Olá, Mariana!
Para respondermos o seu questionamento, ideal que saibamos mais detalhes da modalidade de contratação do titular.
Ideal a contratação de consulta, onde poderemos melhor te atender e dirimir as suas dúvidas.
Ficamos à disposição.
Esse entendimento se estende também aos filhos maiores de 24 anos?
Olá Rômulo! Boa tarde!
Sim, a conclusão do artigo explica que é por prazo indeterminado.
Muito esclarecedor o artigo!
Olá Anderson!
Que bom que gostou do nosso artigo. Assine nossa newsletter e fique por dentro dos novos artigos!