O Ministério da Economia publicou, recentemente, norma possibilitando a recontratação de funcionários dentro do prazo de 90 dias a contar da demissão sem justa causa, sem que seja presumida a ocorrência de fraude. A recontratação deve ocorrer, obrigatoriamente, nos mesmos termos do contrato que foi rescindido.
Como funciona na prática?
“Mesmos termos” significa a manutenção de todos os direitos que estavam no contrato de trabalho do ex-empregado, como salário e jornada de trabalho, por exemplo. Esta possibilidade foi consignada na Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020.
No entanto, seus efeitos retroagem à data de 20/03/2020 e perdurará durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus, nos termos determinados pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Como era antes?
Antes da portaria, se um funcionário fosse demitido e recontratado dentro de 90 dias, o desligamento poderia ser tido como fraude. Nesse caso, o empregado faria jus aos seus direitos trabalhistas como se não tivesse sido demitido. Essa é a interpretação que se dá ao art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992.
A norma foi criada com o objetivo de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
É possível recontratar e reduzir o salário do ex-empregado?
Respondendo ao questionamento trazido por este artigo, a resposta é SIM, mas há uma condição:
O empregado só poderá ser recontratado com salário inferior na hipótese do sindicato da categoria que o representa autorizar essa prática, por meio de instrumento decorrente de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). A autorização poderá abranger salário, direitos e benefícios, dentre outros.
Entendemos que a chancela sindical com este intuito será difícil de ser observada na prática e, muito provavelmente, será negociada diretamente entre sindicatos e empresas seriamente afetadas pela pandemia que pretendem recuperar o quadro de funcionários com o reaquecimento da economia e retomada das atividades.
Para concluir, este novo regramento foi expresso ao autorizar a recontratação de colaborador demitido sem justa causa durante a pandemia dentro do prazo de até 90 dias da demissão e nas mesmas condições, sem que isso seja considerado fraude trabalhista. O mesmo fez ao excepcionar a regra de impossibilidade de alteração dos direitos trabalhistas previstos no contrato rescindido, tendo deixado a cargo dos sindicatos a supressão ou diminuição desses direitos. Ficou com alguma dúvida? Deixe o seu comentário.
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21 Comments
Gostaria de saber se posso recontratar um funcionário que pediu demissão em 2019 para a mesma função com salario menor? ou posso recontratar em outra função com salario menor e fazer um novo contrato de experiência?
Olá, Mayra!
Sim, não vemos empecilhos para que você recontrate funcionário demitido em 2019 com salário menor, mas desde que respeitado o mínimo legal e/ou o da convenção coletiva da categoria.
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Fui demitido da empresa e tinha a função de líder de produção.
A empresa pode me contratar de volta como Operador de máquinas com o salário inferior?
Qual o tempo para que a empresa possa contratar em outro cargo ?
Olá, Marcelo!
Sim, usualmente a empresa pode te recontratar com função diferente e salário inferior.
A depender do tipo de contrato de trabalho para o qual foi contratado (prazo indeterminado, determinado etc), não há uma limitação temporal para a recontratação.
De todo modo, para responder de forma assertada e até mesmo para verificar eventual fraude trabalhista, necessária a análise de mais detalhes, o que sugerimos a realização de consulta por profissional de sua confiança.
Boa sorte!
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Bom dia. Então se o empregado foi dispensados término de contrato, ele pode ser recontratado dentro dos 90 dias. Podendo ser em funções e salários diferentes do contrato anterior. E se for na mesma função, deverá ser o mesmo salário. Correto?
Olá, Patrícia!
Entendemos que sim, pois o seu questionamento está alinhado com as explicações do artigo.
Boa sorte!
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Oi empresa me demitiu em 09 outubro de 2019 meu salário era de 1415. E me recontratou dia 8/4/20 para mesma função só que com salário menor para 1350 e depois de estar contrata baixou meu salário para 1215 alegando que assiduidade estava paga dentro do 1350. Empresa pode fazer isso?
Olá, Cassia!
Durante um contrato de trabalho a empresa não pode reduzir o salário sem que haja a participação do sindicato. Trata-se de um princípio constitucional.
Atenciosamente.
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Olá, boa noite!
Uma dúvida: ao recontratar um funcionário após 5 anos da demissão, é possível contratar para a mesma função, mas com um salário inferior?
Obrigada!
Olá, Sabrina!
Sim, entendemos que a contratação é possível.
Desde que respeitado o mínimo previsto em lei, na convenção coletiva e eventuais outros funcionários que tenham a mesma função e poderiam ser utilizados para uma equiparação salarial.
Mas para uma resposta mais assertiva da situação, recomendamos que seja analisada a convenção coletiva do sindicato que representa a categoria.
Boa sorte!
Bom dia!
Um empregado contratado em uma função com um salário de 1800,00 foi demitido em maio de 2020, agora a empresa quer recontratar o mesmo empregado para uma outra função mas com o salário de 1500,00 em junho de 2021. Pode readmitir com o salário menor?
Olá, Daniele!
Por se tratar de intervalo de tempo superior a um ano e a contratação ser para função diferente da anterior, salvo melhor juízo, não observamos ilegalidade nesta admissão.
Ficamos à disposição.
Se o empregado foi demitido em junho/2020, pode ser recontratado em 2021 para a mesma função com salário menor, sem negociação coletiva?
Olá Patricia! Boa tarde!
Entendemos que sim. O intervalo de tempo entre a demissão e a nova admissão é superior a 6 meses. Tempo razoável pra demonstrar que se trata realmente de um novo contrato de trabalho. O importante é que haja uma análise de eventual plano de carreira/salários, equiparação salarial, dentre outros fatores que justificam uma paridade salarial com outros empregados.
Bom Dia,
No caso de demissão por conta do funcionário, sem pagamento de multa de fgts e seguro desemprego, ele pode ser re-contratado com menos de 90 dias? Se sim, esse contrato deve ser o mesmo ou pode ser em outra função e salário reduzido?
Obrigado
Olá Raphaela!
Agradecemos a pergunta.
Ao lermos o seu questionamento, interpretamos que o funcionário pediu demissão e por conta disso não houve o pagamento da multa do FGTS e fornecimento das guias para o seguro desemprego.
Fazendo essa leitura e salvo melhor juízo, não vemos riscos ou prejuízo na recontratação dele em período inferior a 90 dias para trabalhar em função diferente e com salário reduzido. Não há previsão legal que vede ou penalize esse comportamento, a não ser no contrato por prazo determinado.
Por fim, no caso de recontratação para a mesma função anteriormente desempenhada, o recomendado seria manter o mesmo salário, em razão do curto prazo entre a demissão e a readmissão.
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Se voltar para mesma empresa em menos de tres meses tem que ser o mesmo salário?
TENHO UMA DÚVIDA:
TRABALHO NUMA EMPRESA TERCEIRIZADA QUE PRESTA SERVIÇO EM UM ÓRGÃO PÚBLICO.
DEVIDO A UMA MEDIDA ADMINISTRATIVA, O ÓRGÃO TEVE QUE REORGANIZAR O QUADRO DE CARGOS TERCEIRIZADOS E FEZ UMA NOVA LICITAÇÃO PARA NOVOS CARGOS.
OCORRE QUE A EMPRESA ANTIGA GANHOU A LICITAÇÃO E OS FUNCIONÁRIOS QUE MUDARÃO DE CARGO SAIRÃO DO CARGO DE INFORMÁTICA PARA UM CARGO ADMINISTRATIVO, CUJO SALÁRIO É INFERIOR AO DO CARGO DE INFORMÁTICA.
A EMPRESA IRÁ DEMITIR OS FUNCIONÁRIOS QUE TROCARÃO DE CARGO E TODOS RECEBERÃO OS DIREITOS INTEGRALMENTE.
COMO ELA TERÁ QUE CONTRATAR NOVAMENTE OS DEMITIDOS, ELA ALEGA QUE SOMENTE PODE CONTRATAR DEPOIS DOS 90 DIAS.
MINHA PERGUNTA É: HÁ LEGISLAÇÃO QUE PROÍBA A EMPRESA DE CONTRATAR OS DEMITIDOS NUM PRAZO INFERIOR AOS 90 DIAS, JÁ QUE SERÃO OUTROS CARGOS E SALÁRIOS DIFERENTES?
Boa noite Lu!
Excelente pergunta!
Sim, há legislação que proíbe a contratação de uma espécie de trabalhador em menos de 90 dias após o seu desligamento, que é a do trabalhador TEMPORÁRIO.
No caso do TERCEIRIZADO como você trouxe, seria necessária uma pesquisa na legislação para verificar se há proibição nesse sentido.
Entretanto, se levado esse tema ao Poder Judiciário, pode ser que haja entendimentos diferentes, em razão da não interrupção do trabalho para o mesmo tomador, mesmo que em cargos e funções diferentes, haja vista a possibilidade de se discutir eventual unicidade contratual.
Em suma, não é um assunto simples … o tema demanda análise da legislação à luz do caso concreto!
Agradecemos o contato.
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Trabalhei temporário p tal empresa por 40 dias , depois de 90 dias eles me contratam novamente p outra função com um salário menor, gostaria de saber se eles poderia ter feito isso ou não?
Olá Paula!
Agradecemos a leitura do nosso artigo.
Quanto à sua pergunta e de acordo com as informações passadas, entendemos que o salário pode sim ser inferior ao trabalho anterior, pois, a contratação foi como temporário e tudo dependerá do salário que o mesmo profissional empregado da empresa tomadora que você substituiu ou acresceu recebe, haja vista que deve haver isonomia entre eles.
Ficamos à disposição!
Boa sorte!