O Código Civil determina que as construtoras têm o dever legal de responder pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos.
Além do prazo estabelecido para a garantia, o construtor pode ser processado no prazo de vinte anos. É o que diz a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
Estamos diante de dois prazos. São duas situações distintas!
Imóvel similar garantido até o final dos reparos
Decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou os argumentos de recurso da construtora, mantendo a decisão de Primeira Instância que atendeu pedido inusitado apresentado por dono de imóvel: a construtora foi obrigada a fornecer um imóvel semelhante, no mesmo bairro e em boas condições de acolher o proprietário e sua família, enquanto estiver ela (construtora) executando os reparos no imóvel objeto da ação judicial.
No imóvel da familia foram encontrados inúmeros problemas de hidráulica e elétrica tornando impossível sua utilização. O proprietário, no entanto, não se viu satisfeito em exercitar seu direito de garantia, exigindo que a construtora fizesse os reparos a contento. Na ação, houve pedido liminar para que a construtora fosse obrigada a fornecer acomodação em imóvel similar, na mesma vizinhança e adequado para a moradia familiar, enquanto perdurasse a obra no imóvel comprado pel família ou até que o valor desembolsado para os reparos fosse ressarcido. O TJSP fixou multa de R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 500.000,00, se houvesse o descumprimento da decisão liminar por parte da construtora.
Esse caso demonstra bem a importância do exercermos nossos direitos, exigindo não só o cumprimento da obrigação legal, como também a adoção de medidas para minimizar o desconforto causado pela violação dos direitos que a lei nos assegura.
Fique atento, conheça e exerça os seus direitos!
Consulte sempre um advogado para ser bem orientado.
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