Já publicamos aqui no blog um artigo (https://douglasribas.com.br/direito-civil/despedida-do-outubro-rosa-reconstrucao-mamaria/) onde destacamos que há tempos os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça vêm afirmando que a reconstrução mamária, devidamente prescrita pelo médico, deve ser arcada pelo plano de saúde.
Reforçando esse entendimento o STJ se pronunciou em relação à cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica (redução de estômago em virtude de obesidade mórbida).
Os planos de saúde negam a cobertura de tal cirurgia alegando que se trata de intervenção estética, não havendo previsão tanto no contrato quanto no rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Entretanto, já está comprovado que a recuperação integral da saúde do paciente bariátrico depende da cirurgia reparadora, uma vez que, as dobras de pele decorrentes do rápido emagrecimento geram outros males de saúde ao paciente.
Desta feita, o nosso Judiciário já entende que é obrigação do plano de saúde custear a cirurgia plástica pós-bariátrica, em razão de que não se trata de estética e não há necessidade de menção expressa no rol de procedimentos da ANS, que é apenas exemplificativo.
Infelizmente, é prática corriqueira dos planos de saúde recusar o custeio de procedimentos e medicamentos, portanto, faça valer seus direitos. Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista.
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