Em diversos dos nossos textos já abordamos o tema “Bem de Família”.
Nesse artigo, atemporal, explicamos o que é bem de família e quais as exceções à regra da sua impenhorabilidade.
Em outras oportunidades exploramos particularidades que gravitam em torno dessa matéria, a exemplo desse controvertido assunto: doação de bem de família para filho, no curso de execução fiscal, é fraude?
Para não fugir à regra de questões de alta indagação, o artigo dessa semana diz respeito à espinhosa situação, qual seja: pode o devedor, dono do imóvel, contar com a proteção legal (impenhorabilidade) se ele não residir no imóvel?
Caso concreto – doação de imóvel de ascendentes
para descendente com reserva de usufruto
Antes de respondermos à pergunta que dá título ao artigo, cabe uma breve explicação frente ao caso concreto. Necessário partir da premissa de que os ex-donos do imóvel em questão fizeram doação legítima do bem para descendente, portanto, livre de qualquer ilegalidade (leia-se fraude a credor ou à execução), mantendo para si o usufruto vitalício sobre o bem.
Desse modo, embora não mais tenham a propriedade do imóvel, dele continuam se valendo como sua moradia.
Pois bem, fato é que diante do pressuposto acima, o(a) atual proprietário(a) do bem (descendente) não reside no imóvel, prestando-se o bem como residência dos seus ascendentes, seus pais.
No entanto, o imóvel manteve sua finalidade preservada, isto é, continua sendo a residência da família dos doadores.
Destarte, muito embora a propriedade do imóvel não mais recaia sobre aqueles que efetivamente nele residem, fazendo uso dele como bem de família, a Justiça entende que a proteção da impenhorabilidade deve ser mantida, desde que se trate do único imóvel para moradia da entidade familiar.
Ficam assegurados, pois, dois direitos: a propriedade de quem recebeu o imóvel como doação legítima, a despeito de não morar nele. E o usufruto dos doadores, que residem no imóvel.
A resposta, então, é afirmativa.
A depender das particularidades do caso concreto, existe a possibilidade de que ainda que quem tem a propriedade não faça uso do imóvel, esteja ele protegido pela impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/1990, que dispõe sobre o Bem de Família.
Fica o alerta de que, por vezes, a diferença entre perder um imóvel ou manter sua propriedade pode se dar em razão da contratação de um advogado especialista na matéria, profissional apto a avaliar a situação concreta, aconselhando e orientando não só acerca dos caminhos seguros, como também, sobretudo, dos riscos que determinados negócios jurídicos podem esconder.
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