No início do mês fomos surpreendidos por triste notícia veiculada em diversos portais de jornalismo: a morte de técnico cinematográfico que, juntamente com um companheiro de trabalho, sofreu choque elétrico segu57ido de queda de andaime enquanto desmontava equipamentos de iluminação utilizados na gravação de comercial rodado na nossa Capital.
Colegas que testemunharam o lamentável acidente de trabalho asseguraram que o técnico que veio a falecer, a exemplo do outro profissional que se feriu gravemente, tinha bastante experiência na atividade. O sindicato das produtoras de cinema divulgou que a empresa individual contratada para a filmagem foi aberta em 2013, com capital social de meros R$ 100,00, não conta com o registro obrigatório para atuar no mercado de cinema publicitário, tampouco providenciou os equipamentos de segurança para os acidentados, de modo que a atuação dos técnicos era totalmente inadequada. Não bastassem essas falhas, a Eletropaulo não foi avisada de que haveria trabalho próximo à rede elétrica, por tal razão, não foi providenciado o isolamento ou desenergização da área.
Juridicamente, quais as consequências desse acidente?
Quais os direitos e deveres envolvidos?
Ora, as famílias das vítimas poderão postular indenização por danos materiais, contemplando os gastos efetivamente comprovados (inclusive despesas com funeral) e os lucros cessantes, assim entendidos como os valores que razoavelmente seriam obtidos pelos trabalhadores caso não tivessem forçadamente cessada a produção das suas atividades. No caso daquele que faleceu, deverá ser levada em consideração a estimativa da sua expectativa de vida, o que habilita a família a receber pensão mensal ou o pagamento de valor em uma ou mais parcelas. Já em relação ao que se feriu de forma grave, a apuração leva em conta o valor que deixou de receber enquanto afastado e também eventual perda financeira se vier a ficar incapacitado para o desempenho da função que desenvolvia antes do acidente. Tanto a família do falecido, quanto o sobrevivente, terão direito aos benefícios previdenciários desde que tenham contribuído para a Previdência Social, quais sejam: pensão por morte e auxílio acidente.
Há também a questão dos danos morais. A provável e robusta indenização pela perda do ente querido, por óbvio, nem mesmo minimamente vai compensar a dor e o sofrimento gerados pela ausência de um familiar.
Da mesma forma, o trabalhador que sobreviveu ao choque e à queda, ferindo-se gravemente, amargando queimaduras de terceiro grau, fará jus ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos destinados a minorar o trauma por ele experimentado.
Em não se verificando a adoção de treinamento e das medidas de segurança, não há dúvida quanto ao dever de indenizar – por parte da empresa ou empregador – e da sua contrapartida, o direito ao recebimento de indenização que cabe ao empregado.
Houvesse o adequado treinamento, com foco na segurança do trabalho, muitas vidas seriam poupadas e muitos empregados teriam preservada sua integridade física.
Importante lembrar que acidentes de trabalho não geram, somente, consequências jurídicas. Há forte impacto econômico, uma vez que, a atividade empresarial, por essência, visa o lucro. Portanto, o treinamento e a segurança do trabalho têm papel fundamental no sucesso de tal atividade, na medida em que podem evitar prejuízos astronômicos, seja o pagamento das indenizações propriamente ditas, seja a necessidade de suportar os custos de um litígio judicial (contratação de advogados, recolhimento de custas processuais, honorários periciais, dentre outros valores inerentes aos processos), bem como, contribuindo para que não ocorram afastamentos decorrentes de acidente do trabalho e o consequente abalo na produção por conta da paralisação das máquinas.
Cabe às empresas treinar, oferecer equipamentos de segurança e adotar as medidas corretas, inclusive a fiscalização dos seus colaboradores para que façam o adequado uso das proteções que lhes são fornecidas, tudo para preservar a saúde, o bem-estar e a vida da sua valiosa mão de obra, colaborando para o sucesso de sua atividade empresarial, evitando os inúmeros prejuízos decorrentes dos acidentes de trabalho, potencializando, assim, seus lucros.
Em suma, podemos afirmar que a missão das empresas deve ir além da obrigação de cumprir as normas de segurança impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Espera-se que as empresas, alinhadas com os valores da sociedade moderna, estabeleçam rotina de procedimentos que priorizem a prevenção dos riscos ocupacionais, o respeito pelos trabalhadores e seus familiares.
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