A resposta para esta questão não é tão simples quanto parece.
De início, importante destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem como um dos pilares a nulidade de atos que procuram desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas.
Em regra, a fraude ocorre nas relações onde o empregador exige de um colaborador a abertura de empresa (MEI, pessoa jurídica, PJ, ME ou outra denominação adotada pelo mercado) para que venha ele trabalhar, conferindo um ar de legalidade à relação, sendo que na prática estão presentes todos os requisitos necessários[1] para a caracterização do vínculo de emprego.
A prática adotada para burlar os direitos trabalhistas pode ocorrer tanto no início do trabalho, como também durante um contrato de trabalho em curso, onde se propõe a demissão de uma pessoa e, sequencialmente, sua (re)contratação através de uma PJ recém-constituída.
Em casos como esse, há grande probabilidade de que a Justiça do Trabalho venha a reconhecer a fraude praticada pelo empregador.
Todavia, importante ressalvar que cada caso é um caso, de modo que não é possível confiar em conclusões precipitadas, tampouco generalizar, sem que se faça uma detida análise do contexto e dos documentos. Para isso, contar com a análise de um advogado de confiança é crucial para o diagnóstico da situação, esteja você na posição de empregado ou empregador.
Nem tudo é o que parece
Feitas essas considerações, nada como trazer um caso real para ilustrar que nem todo empregador pode estar fraudando direitos trabalhistas ao contratar mão de obra através de uma pessoa jurídica[2].
Por exemplo, a Justiça do Trabalho negou vínculo de emprego a um gerente financeiro que, após o fim do contrato celetista de mais de 25 anos, continuou a prestar serviço como pessoa jurídica a uma empresa de alimentos.
Para a juíza esse não foi um caso de fraude aos direitos trabalhistas, mas de rescisão de um contrato de trabalho e posterior contratação como PJ por iniciativa do próprio trabalhador.
Em depoimento, o profissional confessou que desejava ser contratado por meio de pessoa jurídica com redução de sua remuneração “para trabalhar menos horas (o que não poderia fazer pela CLT)”.
Nessa mesma linha, algumas testemunhas confirmaram que o trabalhador tinha interesse em ser dispensado, que prestava serviços para outros clientes e que passavam meses sem que houvesse contato da empresa com ele.
Além disso, foi apresentado no processo um documento bem relevante pela empresa, um e-mail onde ela negava a intenção da firma em manter uma “relação CLT disfarçada de PJ”. As provas apresentadas no processo demonstraram que, na verdade, este trabalhador preferiu prestar serviço de consultoria a terceiros e à sua ex-empregadora, sem subordinação, pessoalidade e controle de jornada.
Diante de todo esse contexto, a julgadora decidiu por valorizar os reais fatos ocorridos na relação entre os envolvidos, a confiança e a boa-fé objetiva, para fins de impedir a mudança de comportamento que o trabalhador nutriu com a empresa e esperava que a Justiça do Trabalho a alterasse. Reforçamos o alerta anterior de que, cada caso é um caso e é importantíssimo contar com a análise da situação por um profissional de confiança, que emitirá uma opinião a respeito do que lhe foi apresentado, seja para reconhecer a existência de direitos trabalhistas que foram fraudados por meio da abertura de uma pessoa jurídica, seja para orientar ou defender a empresa de que o cenário não passou de uma relação contratual de prestação de serviço entre empresas.
[1] Serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
[2] Processo nº 10007929420225020062.
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