Já escrevemos sobre esse tema em duas oportunidades.
Uma em 2022, com o artigo PEJOTIZAÇÃO. O que é e como funciona a contratação sem vínculo de emprego? A lei permite?.
E outra em 2023, com o artigo Trabalhar sob contratação PJ é sinônimo de desrespeito aos direitos trabalhistas?.
No entanto, mudanças recentes sacudiram a Justiça do Trabalho diante do posicionamento atual do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre essa questão. Por conta disso, entendemos adequado voltar ao assunto, trazendo atualizações.
Primeiramente, vamos relembrar algumas modalidades legais de contratação de um trabalhador::
As opções acima listadas são apenas alguns exemplos, sendo que cada situação deve ser analisada levando-se em conta a realidade da empresa contratante e a pertinência da espécie de contratação por ela adotada, a fim de suprir sua necessidade de mão de obra.
Entretanto, apesar da vasta gama de opções, na prática, existem empresas que procuram estabelecer uma relação civil com a pessoa a ser contratada. Nesses casos, a empresa tomadora de serviços (contratante) busca fazer a contratação como se a relação jurídica fosse entre duas pessoas jurídicas: aquela que está contratando o serviço e outra que prestará o serviço. Tal relação é usualmente materializada através de um contrato de prestação de serviço por escrito.
Ocorre que, muitas vezes, essa forma de contratação tem por objetivo mascarar a realidade, caracterizando fraude à relação de emprego. Na Justiça do Trabalho tal manobra tem nome: é a chamada pejotização, isto é, o empregador procura dar ares de legalidade para uma relação formada por pessoas jurídicas, sendo que, na verdade, trata-se de clara contratação (ilegal) de empregado através da constituição de pessoa jurídica que tem como sócio, em regra, apenas aquela pessoa que será responsável pela prestação dos serviços junto à empresa contratante.
Posição atual do STF
Para surpresa de muitos, o STF trouxe novidade para essa questão: o entendimento da maior Corte do Brasil mudou diante do que antes era tido como fraude trabalhista!
A atual orientação do STF vem sendo utilizada para fundamentar a liberdade da organização da atividade econômica e a validade de estruturas empresariais diversas, notadamente a partir do que foi decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Tema 725[i].
A tese fixada pelo STF nesses processos diz que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
A questão continuou sob discussão e a denominada “pejotização” passou a ser tratada de forma específica pelo STF, sendo submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1389[ii].
O Tema 1389 delimita a discussão sobre três importantes questões para a Justiça do Trabalho:
(i) a competência da Justiça do Trabalho para julgamento desse tema;
(ii) a distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem alegação de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; e
(iii) a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, que é a vulgarmente conhecida como pejotização.
O assunto não foi definido no STF, tendo em vista que em 14/04/2025 foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratam da matéria até o julgamento definitivo do mérito, medida que repercute diretamente nas demandas em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício em contratos firmados com pessoa jurídica.
Na prática, ações envolvendo esse tema estão suspensas. Mas, quando os Ministros da nossa Suprema Corte decidirem, ainda que o entendimento deles desagrade a Justiça do Trabalho e seus juristas, a decisão que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.
Continuaremos monitorando os próximos capítulos desse embate para deixarmos vocês atualizados.
[i] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725
[ii] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&classeProcesso=ARE&numeroTema=1389