Possivelmente você já vivenciou a situação angustiante ou conhece quem enfrentou a triste circunstância de ter pessoa próxima doente, em quadro clínico irreversível e terminal, sem condições de se comunicar para deixar clara sua vontade. Por vezes, os médicos ou familiares optam pela realização de procedimentos invasivos cujo único resultado será o prolongamento das funções orgânicas, mantendo, tecnicamente vivo, um corpo que clama por descanso, haja vista o sofrimento experimentado até então.
Buscando livrar-se da possibilidade de que venham a ser submetidas a certos procedimentos sem que possam expressar sua vontade, diversas pessoas vêm adotando o chamado Testamento Vital como maneira de assegurar quais tratamentos médicos poderão ser empregados quando se encontrarem em estado terminal.
O Testamento Vital, cujo nome técnico é DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), produz efeitos em vida e se destina a consignar a vontade do declarante frente a determinados cuidados médicos, quando se encontrar em estado grave de saúde, respeitando-se, dessa forma, sua dignidade, autonomia de vontade, direitos de personalidade e do corpo, além de afastar dúvidas, retirando da família o ônus e até mesmo o poder da tomada de decisões em momentos de dor e extrema angústia para todos.
É importante ressaltar que essa declaração não abrange a eutanásia, prática médica proibida no Brasil, pela qual ocorre a morte provocada de paciente em estado terminal.
Sendo assim, somente em situações gravíssimas (por exemplo: estado de coma com quadro clínico irreversível, estado vegetativo dependente de aparelhos e com dor), caso exista o testamento vital, a vontade do declarante será seguida pela junta médica de forma a servir como guia sobre os tratamentos a serem ou não adotados, optando-se pelo desligamento de aparelhos que apenas prolonguem artificialmente a vida, não aceitação de amputação de membros, traqueostomia, hemodiálise, dentre outros procedimentos degradantes, cujo sucesso seria parco e as consequências trariam ainda mais sofrimento. Nesses casos terminais a vontade do declarante, consignada em seu Testamento Vital buscará autorizar unicamente a adoção de cuidados para uma morte natural e sem dor.
Nesse mesmo documento é possível, ainda, nomear procurador(es), geralmente parente(s) ou pessoa(s) de plena confiança, para tomar decisões relativas ao tratamento médico quando o declarante não estiver mais em condições de se manifestar. Admite-se, também, que o Testamento Vital nomeie pessoa(s) para a administração dos negócios e patrimônio do declarante.
Alguns requisitos devem ser observados para a validade do Testamento Vital: que o interessado já tenha atingido a maioridade civil e seja capaz, que a declaração tenha conteúdo lícito (lembrando que não é possível a eutanásia), que seja fixado prazo de validade, podendo ser elaborada por escritura pública (perante o Cartório de Notas) ou instrumento particular, sendo aconselhável o registro em banco de dados nacional online para facilitar a consulta pelos parentes e evitar a perda do documento. Cabe destacar que o documento poderá ser feito a qualquer momento, estando o interessado saudável ou com alguma enfermidade que não limite sua capacidade de compreensão e consciência, posto que o que importa é que a pessoa esteja na posse das suas faculdades mentais.
Concluindo, a DAV é o instrumento que assegura ao declarante um fim de vida com dignidade e respeito, de acordo com os seus desejos, proporcionando, de um lado, tranquilidade e paz para a família e, de outro, segurança para a equipe médica que seguirá a intenção expressa do paciente. Para sua elaboração é aconselhável a orientação de advogado e de médico de confiança para que os termos do documento correspondam exatamente à vontade do declarante, assegurando que seus efeitos não se percam por eventual descumprimento de lei ou infringência à questão de ética médica.
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