Imagine que você contratou um trabalhador autônomo, seja ele empreiteiro, eletricista, pedreiro, telhadista, pintor, enfim, um profissional para cuidar de reparo ou serviço no imóvel que abriga sua residência ou empresa.
Durante a realização do serviço, tal trabalhador sofreu acidente de trabalho em razão da falta de uso de EPIs (equipamentos de proteção individual) e precisou ficar afastado por um longo período.
Então ele resolveu promover ação contra quem contratou seus serviços, pedindo vínculo empregatício, estabilidade acidentária, pagamento de direitos trabalhistas e indenizações.
E agora???
O contratante de fato é responsável por tudo isso por ter contratado um trabalhador autônomo para a realização de serviços?
De início, importante deixarmos claro que ‘cada caso é um caso’, de modo que, cada situação merece ser analisada individualmente por profissional da sua confiança para a verificação das suas particularidades, especialmente quanto aos fatos (conduta das partes envolvidas) e preceitos jurídicos aplicáveis ao caso ou não.
Para o exemplo acima, partiremos do pressuposto de que se trata de uma relação civil, onde um interessado contratou trabalhador autônomo para realizar serviço no imóvel onde fica sua residência ou empresa.
Considerando tal premissa, a resposta à pergunta acima é que não, o trabalhador não terá direito a verbas e direitos de natureza trabalhista.
É o que determina o artigo 942 do Código Civil:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.
Os tribunais trabalhistas têm entendimento de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas em sentido estrito.
Mas, atenção…
Diversamente, tratando-se de casos envolvendo responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, o dono da obra pode vir a ser declarado responsável solidário pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais.
Sendo assim, a depender dos fatos que culminaram com o acidente de trabalho, que no exemplo aqui utilizado, foi a falta do uso de equipamentos de proteção individual, o dono da obra foi declarado responsável, eis que aceitou o risco ao não impor e fiscalizar o uso de equipamentos sabidamente obrigatórios.
Exemplo real de um caso como esse pode ser verificado no processo nº 0011106-62.2020.5.15.0115, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Vejamos o que decidiram os julgadores:
“Considerando os parâmetros acima descritos, o fato de que o reclamante ficou impossibilitado de trabalhar por longo período, que não foram fornecidos os EPI’s necessários para evitar o acidente (queda do andaime de 3/4 metros de altura) e os valores praticados pelo reclamado quanto aos serviços contratados, reputo proporcional e razoável a indenização de R$ 10.000,00 deferida pela Origem, sendo apto a desestimular a prática de atos dessa mesma natureza e evitar acidentes com natureza mais gravosa.”
Concluindo o artigo, fica o nosso alerta para todo e qualquer dono de obra que venha a contratar um profissional autônomo para prestar serviço em seu lar ou empresa, com especial atenção para os síndicos, eis que obras em condomínio poder vir a gerar uma pluralidade de situações, tratando-se de local onde há regras e exigências impostas por lei, por autoridade administrativa (Corpo de Bombeiros e municipalidade) e também pelo corpo diretivo, por meio da convenção coletiva e do regulamento interno.
Portanto, recomendamos que fiscalizem e cobrem com rigor o uso de equipamentos de proteção individual, advertindo aos trabalhadores que o desrespeito poderá acarretar a suspensão da obra, rescisão do contrato e o pagamento de multas.
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