No que diz respeito à personalidade jurídica e responsabilidade, sabemos que a pessoa física integrante do quadro societário de uma empresa não se confunde com a própria pessoa jurídica. No entanto, é fato que situações excepcionais podem fazer com que a pessoa física venha a ser responsabilizada por dívidas da empresa da qual faz parte.
Seguindo a letra da lei[1], somente o sócio que realmente pertence ao quadro empresarial pode vir a ser responsabilizado pessoalmente por dívidas da empresa, sendo que para se chegar a essa providência é necessário o uso de um remédio processual chamado desconsideração da personalidade jurídica. É a retirada do manto protetor que paira sobre os bens da pessoa física integrante da sociedade empresarial.
Assim, de início, a resposta para a pergunta que intitula este artigo é que, em regra, o sócio de fato não responde por dívidas da empresa.
Mas na prática pode não ser bem assim!
As provas apresentadas em um processo é que ditarão as regras do jogo.
Elas serão os instrumentos adequados para demonstrar se de fato uma pessoa que não pertence ao quadro societário estava se beneficiando da atividade empresarial e realizando atos de gestão, isto é, aqueles que somente um sócio poderia fazer.
Esse tipo de conduta é por demais observado, sobretudo em sociedades empresariais familiares, onde somente um ou poucos familiares são os “sócios no papel”, sendo que não por acaso tais sócios não possuem patrimônio algum, delegando a gestão para familiares que não fazem parte do quadro empresarial e que às vezes até mesmo figuram como empregados ou colaboradores da empresa. Na prática, entretanto, são sócios de fato ou ocultos!
Exemplos de ações realizadas por sócios de fato ou ocultos
Nada melhor do que exemplos para melhor explicarmos como uma pessoa que não pertence ao quadro social de uma empresa pode vir a ser reconhecida judicialmente como sócio de fato:
Conclusão
Há que se deixar claro que não é simplesmente em razão da realização de um ato jurídico isolado, ou mesmo diante de vários negócios jurídicos dentre os listados acima que um suposto sócio de fato poderá vir a ser responsabilizado por dívidas da empresa. Necessária a ocorrência de uma situação excepcionalíssima que, por isso mesmo, demandará argumentação consistente e a análise do conjunto de provas.
Logo, as provas apresentadas pelo credor, pessoa que tem o dever de apresentá-las para receber seu crédito[2], deverão ser robustos e analisados dentro de um contexto, onde somente as partes e julgadores poderão fazer valer a força da lei, seja para responsabilizar pessoalmente esse sócio oculto, seja para isentá-lo de responsabilidade.
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[1] Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
[2] Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
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