Durante as férias há um significativo aumento de veículos na estrada e consequentemente um agravamento do risco de sinistros.
Neste artigo pontuaremos duas situações que exigem a prévia comunicação pelas partes em um contrato de seguro:
Na hipótese de inadimplência do prêmio por parte do Segurado, a Seguradora tem o dever de notificar previamente o Segurado sobre o atraso do pagamento de forma a regularizar o pagamento, para que não ocorra a suspensão ou resolução do contrato de seguro.[1] [2]
Na ausência de regularização do pagamento após a prévia comunicação, será legítimo o cancelamento do contrato e não será devida eventual indenização por sinistro com o veículo.
Diante disso, fica a dica para o Segurado manter seus pagamentos em dia e seu cadastro junto à Seguradora sempre atualizado com os meios de contato, inclusive digitais (e-mail e telefone), os quais podem constar no contrato como meios válidos de correspondência.
O Segurado, por sua vez, também tem o dever de colaboração e comunicação imediata de um acidente com seu veículo, sob pena de não possuir interesse jurídico no ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária.
Em outras palavras, o Código Civil[3] determina que o Segurado informe formalmente a Seguradora sobre a ocorrência do sinistro, tão logo ele ocorra, para que seja possível à Seguradora tomar as providências cabíveis para atenuar os efeitos do evento e minorar o importe da indenização. A comunicação deve ser feita nos canais de comunicação disponibilizados pela Seguradora, com comprovante de recebimento.
Portanto, se for ajuizada uma ação de cobrança de indenização securitária, sem que tenha havido o prévio requerimento administrativo (“abertura de sinistro”), o Judiciário entende que não há lesão ou ameaça de lesão a direito que justifique a propositura direta de tal ação, o que acarreta na extinção do processo, exceto se a Seguradora se opuser ao pedido de indenização por falta de cobertura, por exemplo, quando a controvérsia continuará sendo discutida na referida ação.[4]
Boas férias e cuidado redobrado nas estradas!
[1] Súmula 616, STJ
[2] TJSP, Apelação 1000307-29.2023.8.26.0228, Relator Vianna Cotrim, data julgamento: 23/12/2023
[3] CC, Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
[4] STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 – MT (2023/0091598-7), Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 03 de outubro de 2023.
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