Se você já teve paciência de dedicar um tempo para ler a apólice de seguro do seu veículo deve ter se deparado com uma cláusula de exclusão de cobertura na hipótese de acidente por embriaguez. Não é exagero, a cláusula é adotada por todas as seguradoras.
Mas, será que podemos considerar essa regra válida para toda e qualquer situação?
O objetivo desse artigo é informar os direitos de quem tem veículo assegurado. A contratação de seguro – contrato por adesão – na maioria das vezes, traz cláusulas contratuais para garantir que a seguradora não tenha prejuízos quando o segurado dirigir sob influência de álcool, o que, diga-se de passagem, é crime!
No caso de embriaguez do segurado podemos considerar lícita a cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora?
Tudo depende da participação do segurado no acidente de trânsito:
Vamos analisar dois exemplos:
A embriaguez do segurado ou de terceiro a quem ele confiou a direção (familiar, empregado ou amigo) causou danos ao bem do segurado – a seguradora não tem o dever de indenizar! É verdadeira a regra de que o prejuízo sofrido pelo segurado, que deu causa ao agravamento do risco em razão da embriaguez própria ou de terceiros, ficará totalmente por sua conta.
2. SEGURADORA TEM O DEVER DE INDENIZAR O TERCEIRO VITIMADO PELO ACIDENTE
Embriaguez do segurado ou de outra pessoa a quem ele confiou a direção causou danos a terceiro (vítima do sinistro) – Nesse caso, é ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura frente a terceiros. É falsa a regra de que o prejuízo sofrido pela vítima não será ressarcido pela empresa de seguro, mesmo que o segurado tenha dirigido embriagado ou o veículo tenha sido conduzido por condutor em estado de embriaguez com o conhecimento do segurado.
E como fica o prejuízo sofrido pela seguradora em razão da embriaguez do segurado?
A empresa de seguro terá o direito de ajuizar ação regressiva contra o segurado que deu causa ao acidente buscando se ressarcir da indenização paga à vítima do sinistro ou, até mesmo, à sua família, se houver pagamento de pensão e/ou indenização por dano moral envolvidos, por exemplo.
Concluindo, seja você segurado ou vítima, agora está ciente dos direitos e deveres sob a visão do Poder Judiciário caso se envolva em acidentes de trânsito causados por embriaguez.
De qualquer forma, é importante ter em mente que a regra mais verdadeira e primordial sempre será o bom e velho conselho:
“Se beber, não dirija”!
Dirigir com prudência, zelando pela segurança e saúde própria e de terceiros é obrigação que dispensa discussão em juízo. Pense nisso!
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