Passados pouco mais de 30 dias da veiculação da notícia acima destacada no respeitado jornal Valor Econômico, cuja matéria[1] deu conta de que com a aprovação pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei nº 511, de 2020, em havendo a sanção por parte do Governador, o Estado de São Paulo terá o ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis (heranças) e doações mais baixo do país, ainda não houve definição sobre o assunto, o que deixa muita gente na expectativa, inclusive com operações de doações suspensas, aguardando uma posição do Governo Executivo Paulista.
Apenas para contextualizar, atualmente, no Estado de São Paulo, o imposto sobre heranças e doações possui alíquota de 4%.
Embora na Lei Paulista (Lei nº 10.705/2000), em seu artigo 6º, existam alguns casos de isenção do referido imposto, como por exemplo:
Afinal de contas, ao longo da crise fiscal, desde o segundo semestre de 2015 mais de 10 estados brasileiros chegaram a aumentar as alíquotas incidentes sobre o ITCMD no afã de elevar suas arrecadações, compensando o impacto sofrido pelos cofres públicos.
Amparados pelo que permite a Constituição Federal e observando o limite de 8% nela imposto, estados como Rio de Janeiro, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Pernambuco, apenas para citarmos alguns aumentaram o ITCMD por eles cobrados.
Tendo como uma das premissas justamente os sucessivos aumentos da alíquota do ITCMD em diversos estados é que algumas famílias paulistas buscaram nossa assessoria para ajudá-las no planejamento sucessório, antecipando-se quanto à partilha de bens, já se resguardando frente à esperada majoração da cobrança do imposto no estado de São Paulo.
Levando-se em conta esse panorama, sugerimos uma reflexão: acaso se concretize a redução do ITCMD, nos termos aprovados pela Assembleia Legislativa paulista, isto é, se o Governo de São Paulo vier a sancionar a lei, reduzindo de 4% para 0,5% a alíquota em se tratando de doações e fixando em 1% a alíquota nas transmissões por morte, ainda assim se mostrará válido que famílias procurem realizar o chamado planejamento sucessório?
Pensamos que sim!
O primeiro ponto a ser levado em consideração é que o planejamento sucessório permite que a família se programe e se planeje com antecedência frente a um problema inevitável: o falecimento de quem costuma tomar as decisões.
Deve-se ter em mente que planejar permite buscar soluções, antecipando importantes decisões para momentos em que a família não se encontra fragilizada pela perda de um ente querido e, mais do que isso, pode contar com a ajuda daquele que habitualmente toma as decisões, ainda que tais decisões não sejam implementadas de imediato, mas venham a ser adotadas somente quando se mostrarem oportunas.
O planejamento sucessório, por vezes, admite economia fiscal e facilita o trâmite do futuro inventário, no entanto, seu foco não se resume à vantagem patrimonial, à questão financeira. O fato de possibilitar que a família estruture a sucessão e a partilha de bens, dispensando atenção a tais importantes decisões sem a pressão, trauma e luto impostos pela perda de alguém faz do planejamento sucessório uma ferramenta de grande utilidade. Portanto, ainda que venha a Lei Paulista a ser aprovada para tornar o ITCMD no Estado de São Paulo o mais baixo do país, a nosso ver, o planejamento sucessório continuará sendo uma demonstração de amor, na medida em que se traduz na manifestação da vontade do titular do patrimônio aliada à preocupação com aqueles que ficam. É um caminho para evitar que decisões tenham que ser tomadas em momento crítico da família, que naturalmente se encontra abalada diante da perda de um ente querido.
[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/23/sao-paulo-tera-o-menor-imposto-sobre-heranca-do-pais-com-sancao-de-projeto.ghtml
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