O que era para ter sido um pedal entre amigos acabou se tornando um sério acidente. Um grupo de ciclistas trafegava pela Rodovia Cônego Domenico Rangoni, que liga os municípios de Santos e Guarujá, quando duas bikers se acidentaram em razão de uma depressão na pista, sofrendo lesões físicas e avarias nas bicicletas.
Com a queda, uma das mulheres perdeu dois dentes e a outra sofreu esfoliações e queimaduras no corpo. Em razão disso, ambas ingressaram com ação de reparação por danos morais e materiais em face da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A .
A Ecovias é mais conhecida por ser a responsável pela administração do Sistema Anchieta-Imigrantes (SAI), que liga a Região Metropolitana de São Paulo à Baixada Santista, tendo atuação em outras rodovias. Dentre as suas incumbências, é responsável pela administração e manutenção das rodovias, devendo mantê-las em boas condições de uso, realizando serviços de conservação, limpeza, sinalização e segurança.
A ação foi movida na Comarca de Santos e o pedido das autoras julgado parcialmente procedente, condenando-se a Ecovias ao pagamento de dano moral no montante de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autora, não tendo sido acolhido o pedido de reparação por dano material em razão da ausência de comprovação.
A Ecovias recorreu e não teve êxito. No caso, a negativa foi unânime e o relator do recurso, Desembargador Oswaldo Luiz Palu ressaltou não existir dúvidas de que o acidente que vitimou as autoras foi causado pela depressão na via pública, sem sinalização, o que configura a omissão da concessionária Ecovias, “que tinha o dever de agir, ou seja, de adotar medidas efetivas para tornar segura a via sob sua competência”.
Com isso, em situações nas quais fica evidente a omissão da concessionária para com o rol de responsabilidades, o dever de indenizar é certo, ainda que se trate de usuário que não tinha a obrigação de pagar o pedágio, tal como o caso das ciclistas.
A esse respeito, ainda, trazemos dois outros julgados envolvendo acidente ocasionado por buraco na pista e um caso no qual foi afastada a responsabilidade da concessionária:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame A Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. interpôs apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.457,39, corrigidos, por danos materiais causados a veículo de Isaias de Jesus de Campos Almeida Júnior, em razão de buraco na Rodovia Cônego Domênico Rangoni. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a falha na prestação do serviço pela concessionária. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados. 4. Não foram apresentados elementos probatórios que indicassem culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de ilicitude. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária por danos causados em rodovia é reconhecida quando evidenciado o nexo causal. 2. A ausência de excludentes de ilicitude mantém a obrigação de indenizar. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1023856-41.2021.8.26.0001, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1001794-88.2019.8.26.0126, Rel. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2022. (TJSP; Apelação Cível 1010128-18.2024.8.26.0068; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025).
No segundo caso, o dever de indenizar da concessionária foi afastado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Danos materiais e morais. Indenização por acidente em rodovia pedagiada. Automóvel abandonado na pista. Dever de indenizar afastado, reconhecida a incidência de excludente de responsabilidade civil subjacente a fato de terceiro. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004495-84.2023.8.26.0157; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024)
Importante trazer o trecho do acórdão no qual se justifica o afastamento do dever de indenizar da concessionária:
“A propósito do tema, é relevante a distinção operada pelo MM. Juiz a quo, uma vez que no presente feito não se trata de buraco ou má conservação da pista, fato que aí sim teria como ser averiguado pelos fiscais e tomadas as providências e sim de algum inconsequente que simplesmente largou o veículo no meio da rodovia e fugiu, não se sabendo que que o fez era o proprietário do veículo ou se o veículo foi roubado e furtado e largado por algum marginal. Portanto, não tinha como a fiscalização tomar qualquer providência, pois mesmo se tivesse feito a fiscalização 05 minutos antes, não teria constatado a conduta irresponsável de quem deixo o veículo lá. (f. 245)”.
Conforme o relator, o abandono do automóvel por motorista, sem qualquer sinalização, em rodovia com velocidade máxima permitida de 80km/h, caracteriza infortúnio de ocorrência imprevisível, não tendo sido o caso de desleixo, evidências de má-conservação ou qualquer defeito na prestação do serviço público.
Com isso, na prática, em caso de acidente em rodovia, o usuário deve estar atento aos deveres das concessionárias e às circunstâncias do infortúnio, valendo-se, ainda, de orientação de advogado de confiança que estará a par dos fundamentos do eventual dever de indenizar e dos recentes julgados envolvendo o tema.