Por vezes notamos que uma empresa se encontra impossibilitada de recorrer na Justiça do Trabalho em razão da sua incapacidade financeira para suportar o alto valor do depósito recursal.
A finalidade do depósito recursal é garantir o juízo com uma reserva de dinheiro nas causas onde houve condenação para pagamento de valores, a fim de assegurar ao favorecido da condenação o recebimento de parte (ou o todo) dos direitos delimitados na sentença.
Trata-se de uma situação delicada que mais impacta micro e pequenas empresas que não possuem capital de giro suficiente para dar andamento aos seus negócios e, ao mesmo tempo, recorrer em um processo trabalhista em andamento, o que acaba impedindo o exercício do seu direito à ampla defesa, uma das garantias fundamentais previstas na nossa Constituição Federal.
Nesse artigo comentaremos sobre as novas modalidades de substituição do depósito recursal trazidas pela lei da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), um ponto considerado positivo em razão do alinhamento com o princípio constitucional indicado acima.
Além das custas judiciais, o depósito recursal é um dos requisitos obrigatórios para se interpor um recurso contra decisão desfavorável na Justiça do Trabalho, de modo que, a ausência do seu recolhimento implicará na rejeição do recurso, que sequer será analisado pelo tribunal.
Assim, caso a parte consiga reverter o resultado negativo da decisão, o valor do depósito será devolvido ao final do processo, ou, caso contrário, este valor será destinado ao vencedor como pagamento do direito que a Justiça do Trabalho lhe concedeu.
Atualmente, o teto do valor para a interposição de um recurso ordinário é de R$ 9.189,00, enquanto que, para o recurso de revista, os embargos, o recurso extraordinário e recurso em ação rescisória o limite é de R$ 18.379,00.
Tais valores são o máximo a ser depositado como garantia do juízo e não necessariamente refletirão o valor da condenação, fato que, por consequência, poderá implicar na redução do valor a ser recolhido.
Alguns exemplos facilitarão essa explicação:
Uma empresa é condenada a pagar danos morais ao seu ex-empregado no valor de R$ 20.000,00. Para recorrer no processo trabalhista, a empresa precisará recolher R$ 9.189,00 a título de depósito recursal que, como informado, é o teto para este depósito.
Em outra situação, uma empresa é condenada a pagar R$ 5.000,00. Esta empresa precisará recolher somente o valor de R$ 5.000,00, uma vez que se trata da quantia total da condenação delimitada na sentença.
Feitas essas considerações, vamos às alterações benéficas trazidas pela lei da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre esse assunto.
Primeiramente, o valor do depósito recursal foi reduzido pela metade para alguns tipos de empresas e instituições, como:
• Entidades sem fins lucrativos e ONGs;
• Empregadores domésticos;
• Microempreendedores individuais – MEI;
• Microempresas e empresas de pequeno porte.
Como tratamos inicialmente, é comum empresas ou empregadores pessoas físicas não terem condições de suportar custos altos para recorrer em um processo trabalhista, mesmo que tenham razão em rediscutir uma condenação erroneamente determinada pelo juízo. Isso leva à manutenção de uma injustiça e gera um prejuízo severo que agravará ainda mais sua situação.
Além disso, a reforma trabalhista isentou do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Ademais, facultou às partes que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, os quais são modalidades de garantia muito menos onerosas, haja vista que o empregador não precisará dispor do valor integral do depósito recursal, mas somente o custo do serviço oferecido pelos bancos e seguradoras. Portanto, um montante bem inferior se comparado ao real valor a ser depositado integralmente em dinheiro na conta judicial.
Com essa proposta, o legislador houve por bem possibilitar que tais empregadores tenham reais condições de recorrer, assegurando a busca pela tão almejada Justiça. Garantindo, igualmente, que a parte favorecida pela condenação também tenha condições de receber os seus direitos, caso a decisão venha a ser mantida na instância superior.
Para mais informações sobre as mudanças da reforma trabalhista entre em contato conosco e veja o nosso artigo com o resumo das alterações trazidas neste link.
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1 Comment
Boa tarde! Entendo que, visto que o intuito do depósito recursal é garantir o juízo com uma reserva de dinheiro nas causas onde houve condenação para pagamento de valores, se trata de uma situação delicada, pois mais impacta micro e pequenas empresas que não possuem capital de giro suficiente. Seguindo pelo caminho que o recurso é um direito, desde que garantido o Juízo, seria injusto com as empresas de menor capital, ou até mesmo organizações sem fins lucrativos, que fossem obrigadas a pagar as mesmas proporções de empresas maiores e mais lucrativas. Desse modo, à luz do princípio da ampla defesa, essa modificação trazida pela reforma trabalhista é justa, garantindo assim a paridade de tratamento. Ressalto também, que a própria Constituição Federal estabelece que os desiguais devem ser tratados em suas desigualdades, de modo que a alteração da lei, visou uma melhor garantia deste princípio.