Ao ajudar um amigo que está empreendendo, notei que para facilitar o entendimento dele quanto algumas das minhas orientações, seria interessante que ele se familiarizasse com certos termos comuns às operações de M&A (mergers & acquisitions). Em português, fusões e aquisições.
Por conta disso, resolvi que o artigo da semana seria um breve compilado sobre os principais termos adotados nesse métier.
Longe de querer exaurir o tema, conto com você, leitor, para sugerir complementações.
Vamos às definições e conceitos mais empregados nas aquisições de empresas. Os vocábulos não se encontram em ordem alfabética, já que procurei organizá-los de modo a proporcionar uma compreensão gradativa sobre o assunto.
- Fusão: operação pela qual duas ou mais sociedades se juntam formando uma nova sociedade. As empresas então existentes dão lugar à nova empresa, portanto, deixam de existir. Ocorre a criação de uma nova empresa.
- Incorporação: operação em que uma sociedade incorpora outra(s) empresas, que deixam de existir. A(s) incorporada(s) desaparece(m), restando somente a incorporadora.
- Cisão: operação em que uma companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades. Diz-se que a cisão é total se todo o patrimônio é transferido, havendo a extinção da sociedade original. Se houver transferência parcial do patrimônio, a empresa cindida permanece ativa, tratando-se de cisão parcial.
- Teaser: documento de prospecção adotado pela empresa alvo, a fim de gerar o interesse de potenciais compradores. Nele constam informações estratégicas da empresa, tais como sua fundação, atuação, mercado, faturamento, EBITDA, portfólio de produtos, perfil financeiro, dentre outras que podem motivar investidores a se interessar pela aquisição da empresa alvo.
- LOI (letter of intention): Carta de intenções. Documento pelo qual as partes consignam seus interesses recíprocos em negociar, rumo à assinatura do SPA. Trata-se de um contrato preliminar, pelo qual as partes dão início à negociação, apontando as premissas que regem suas intenções.
- MOU (memorandum of understanding): Memorando de entendimento. Se assemelha bastante à carta de intenções (LOI), no entanto, mostra-se mais próximo a um contrato, ao passo que a LOI tem características mais de declarações das partes. O MOU costuma envolver outras empresas ou terceiros que podem ser impactados na operação, enquanto a LOI apenas as empresas envolvidas.
- NDA (non-disclosure agreement): Acordo de confidencialidade, pelo qual as partes envolvidas assumem o dever de sigilo sobre as informações advindas das tratativas e contatos rumo à operação.
- Non compete: cláusula pela qual as empresas envolvidas assumem o dever de não fazer uso de informações confidenciais, evitando concorrência e desequilíbrio do seu mercado acaso a negociação entre elas não vier a ser efetivada.
- Due diligence (diligência prévia): procedimento pelo qual é feita uma análise completa da empresa alvo a fim de verificar a sua situação no momento do fechamento do negócio, com foco no aspecto econômico-financeiro. Nele são levantados os riscos, passivos, ativos e possíveis contingências da empresa alvo, ou seja, daquela que se pretende adquirir. Trata-se de auditoria com enfoque contábil e jurídico, contemplando, sobretudo as áreas fiscal, tributário, cível, comercial, trabalhista, marcas e patentes, ambiental, contratual e imobiliário.
- Relatório: resultado do trabalho de due diligence. Serve para balizar o valor da empresa, na medida em que pode avaliar seu passivo. São gerados relatórios contábeis, financeiros e jurídicos (contemplando diversos ramos do Direito).
- Data room: ambiente onde se armazenam ou concentram os dados, documentos e informações na fase da due diligence. Atualmente, na maior parte dos casos, são ambientes virtuais (nuvens).
- EBTIDA: acrônimo de earning before interest, taxes, depreciation and amortization, em português: lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações. Trata-se de um indicador para cálculo do valor da empresa.
- Valuation: processo para se chegar à avaliação da empresa.
- Target: empresa alvo, aquela a ser negociada.
- Signing: assinatura do contrato principal e demais documentos correlatos à operação de M&A.
- SPA (share purchase agreement): contrato de aquisição de cotas/ações. Contrato pelo qual se instrumentaliza a operação de M&A.
- Closing: fechamento ou momento em que todas as obrigações e condições são verificadas, de modo que as partes avançam com as assinaturas finais, gerando o dever de pagamento e transferência de titularidade, dentre outras obrigações assumidas no SPA.
- Earnout: parcela futura do valor preço de compra a ser paga dependendo de determinadas condições.
- Lock-up: cláusula que visa impedir que as ações ou quotas de uma empresa sejam vendidas durante determinado período indicado no contrato.
- Good will: ágio ou mais valia. É a diferença entre o custo de aquisição da empresa alvo e o valor real dela no mercado. Por vezes as empresas possuem ativos intangíveis, que não são mensurados e não podem ser retratados no balanço patrimonial. Esse valor excedente é tido como good will.
- Escrow agreement: contrato de garantia adotado para gerir os riscos assumidos pela parte compradora por determinado período. A garantia fica sob responsabilidade de um terceiro, geralmente instituição financeira, seguradora ou empresa do grupo da compradora, até que o acordo seja integralmente cumprido por todas as partes do negócio, ou que haja o transcurso de determinado tempo.
- Efeito material adverso: qualquer evento que afete de maneira relevante a condição financeira, comercial, as propriedades, os ativos, os passivos, os resultados ou os negócios da empresa alvo. Geralmente se estabelece um valor mínimo como determinante para que se tenha efeito material adverso. Igualmente é comum a fixação de determinado período, como por exemplo, data da assinatura da LOI e do closing.
- Wrong pocket: circunstância após o closing pela qual se tem conhecimento da existência de ativos, equipamentos, passivos, instalações necessárias para a condução das atividades operacionais da empresa alvo equivocadamente escrituradas, ou de propriedade de terceiros. Cabe às partes tomar as providências necessárias para que os respectivos ativos, equipamentos, passivos e instalações sejam transferidos aos proprietários de direito o quanto antes, arcando os vendedores com todos e quaisquer custos relacionados à transferência desses ativos, equipamentos, passivos e instalações, incluindo os eventuais tributos aplicáveis.
Seja você titular ou sócio da empresa alvo ou daquela que pretende adquirir outra companhia, prudente que tenha um pouco de familiaridade com os termos acima.
E, sobretudo, esteja bem assessorado. Ao meu amigo, desejo sorte na negociação, com a certeza de que pode contar comigo.