De início, ao ouvirmos essa expressão “complicada”, que não faz parte do nosso vocabulário, vem a ideia de que se trata de algo alheio à nossa rotina, que nada tem a ver conosco. Grande engano ! Em razão da rápida evolução tecnológica, o assunto mostra-se bastante atual.
A leitura a seguir certamente comprovará o quão corriqueira é sua ocorrência no nosso dia a dia.
Basicamente, a obsolescência programada consiste na redução artificialmente planejada da durabilidade de um produto ou dos seus componentes, de modo a forçar a sua troca prematura. Igualmente, pode ser definido como modalidade de obsolescência programada o lançamento de um produto sem que nele esteja contemplada a última versão do avanço tecnológico obtido pelo fabricante.
Exemplificando, vale citar o carro que foi programado para que muitos dos seus componentes tenham a durabilidade reduzida, nos forçando a suportar o custo de peças e serviços logo após o término do período de garantia, como também o lançamento de um famoso gadget que leva multidões a dormirem nas portas das lojas aguardando o início das vendas, sem que tal dispositivo eletrônico chegue às prateleiras dos revendedores físicos e virtuais, trazendo evolução tecnológica representativa frente ao modelo anterior.
Por certo que a obsolescência programada é desrespeito ao consumidor, e, como tal, merece ser condenada. Muito embora o Poder Judiciário via de regra não utilize essa terminologia em seus julgados, por vezes sua prática vem sendo combatida, ainda que no Brasil não exista uma lei específica a respeito desse assunto. Tal fato, porém, não enfraquece as medidas adotadas pelo Estado, sempre com o fim de trazer o equilíbrio nas relações de consumo, fazendo-o com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Não por acaso, recentes decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça vêm considerando a obsolescência programada como quebra da boa-fé objetiva que deve reger os contratos e as relações de consumo.
Ora, lançar produto cuja vida útil foi propositalmente programada para não se alongar como deveria, ou, nos casos em que intencionalmente os lançamentos não contemplam a última tecnologia desenvolvida pelos fabricantes, forçando uma nova onda de consumo, logo após o recém lançado produto passar a ser considerado ultrapassado, se traduzem em práticas abusivas passíveis de punição pelo Estado.
Nesse sentido, há decisões que vêm estendendo a responsabilidade legal do fabricante, revendedor ou importador de determinados bens, previstas no Código de Defesa do Consumidor para período posterior ao da garantia contratual, já que, segundo têm entendido alguns juízes, o critério a ser adotado para a reclamação não é o do prazo de garantia, mas sim a duração do produto levando-se em conta o que razoavelmente se pode esperar de vida útil. Verifica-se, portanto, que o bom senso tem sido recorrente nesses julgados!
Por exemplo: uma decisão do STJ que obrigou um fabricante de trator a ressarcir seu cliente pelo valor do reparo do equipamento que já se encontrava fora de garantia, muito embora tivesse vida útil estimada em 10 a 12 anos de uso, ao passo que, decorridos apenas 3 anos da data de venda, os problemas impediram sua regular utilização.
O assunto é tão polêmico que a Apple, no Brasil, responde ação judicial que teve início em fevereiro de 2013, na qual foi acusada de prática abusiva, consistente no lançamento de produto sem reais inovações tecnológicas. Dizem os autores da referida ação que o Ipad 4 não trouxe evolução efetiva se comparado ao Ipad 3. Em outras palavras, sustenta a ação que o Ipad 3 já poderia ter sido lançado com as inovações verificadas no modelo posterior, tendo havido nítida prática de obsolescência programada.
Parece bastante provável que o desrespeito ao consumidor praticado sob a modalidade de obsolescência programada ainda continuará a ser verificado por algum tempo, no entanto, não só nós consumidores, como também a Justiça, já demonstra consciência da necessidade de combater essa prática abusiva, restando a esperança de que num futuro próximo os produtos tenham a durabilidade e as inovações tecnológicas efetivas que todos desejamos.
Para nós, consumidores, fica a lição: jamais devemos aceitar a situação de quebra prematura ou “validade programada” de bens que deveriam ter razoável prazo de utilização !
O exercício dos nossos direitos como consumidores, além de manifestação de cidadania, é a ferramenta que temos para coibir os abusos de que com frequência somos vítimas.
Entre em contato conosco!