O uso de aplicativos de mensagens instantâneas, tais como Messenger, WhatsApp e Skype, durante o horário de trabalho pode acarretar demissão por justa causa?
Em um dos nossos artigos sobre a relativa privacidade do empregado, ao fazer uso de equipamentos do empregador, discorremos a respeito da legalidade de que a empresa, fazendo uso do seu poder diretivo, tome conhecimento dos e-mails trocados pelo colaborador em horário de trabalho, através das ferramentas por ela disponibilizadas.
Pois bem, temos recebido diversas consultas de empresas sobre a possibilidade de demissão por justa causa em razão do uso indevido de aplicativos de mensagens instantâneas, como, por exemplo, WhatsApp e Skype, entre outros.
Assim, nos parece oportuno abordarmos o tema.
Importante salientar que por uso indevido de tais aplicativos, convém denominar a utilização diversa daquela para a qual se destinam os recursos de comunicação oferecidos pelo empregador. Vale citarmos algumas condutas que já verificamos por parte de empregados, como:
Em todos esses casos, os empregados estavam passíveis de demissão por justa causa, com amparo, sobretudo, nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT que autorizam a dispensa motivada em razão de ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual sem permissão do empregador, desídia no desempenho das funções e ato de indisciplina ou insubordinação.
A Justiça do Trabalho vem entendendo que as ferramentas oferecidas pela empresa para o desempenho das funções dos empregados não admitem desvio de finalidade, máxime se se verifica sua utilização de modo contrário à lei, ao regulamento da empresa e aos bons costumes. Por conta disso, via de regra, as decisões judiciais têm corroborado a aplicação da demissão por justa causa calcada no uso indevido de comunicadores instantâneos disponibilizados pelos empregadores.
Sendo você gestor ou empregador, importante alertar sua equipe a respeito da política interna da empresa sobre a utilização das ferramentas de comunicação (não somente os aplicativos acima citados, como também e-mails), deixando claro, inclusive, que pode haver monitoramento em razão do poder diretivo que cabe à empresa. Essa transparência, por certo, tornará mais robusta a posição da empresa na eventualidade de que a severa decisão de demitir alguém por justa causa venha a ser questionada em juízo.
Nesse sentido, inclusive, por vezes sugerimos uma gradação de providências antes de se levar adiante a demissão por justa causa. A depender do ocorrido, pode ser viável a aplicação de advertência ou suspensão, uma vez que, tais medidas surtem efeito educativo, reservando-se a medida mais drástica para a reincidência por parte do colaborador. De todo modo, as medidas a serem tomadas sempre dependerão da política da empresa e de cada caso concreto.
Por outro lado, se você é empregado e se sentiu injustiçado por conta de demissão por justa causa, convém uma autoanálise: Eu errei? Onde errei? Minha conduta errada foi reiterada ou isolada? Causei prejuízo moral ou material a alguém? Ao errar, fui devidamente advertido? Tive possibilidade de defesa ou de me explicar perante meu superior?
Finalizando, em se tratando de demissão por justa causa, a prática tem nos mostrado que cada caso é único, sendo importante uma análise, quer da conduta do empregado, quer da forma pela qual o empregador conduziu a situação.
Na dúvida, conte com a assessoria do departamento jurídico para melhor avaliar a questão, oferecendo segurança frente à decisão a ser tomada.
Entre em contato conosco!
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