Depois de muitas opiniões e divergências, defensáveis com razão para todos os lados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo e proclamou:
“O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.”
Esse é o texto da nova súmula editada pelo STJ – Súmula 642 – que assegura aos herdeiros, também chamados de sucessores, o direito de prosseguir com uma ação indenizatória iniciada pelo falecido quando em vida; assim como iniciar o processo caso aquele que sofreu dano moral não o tenha feito em vida.
Talvez você esteja se perguntando … o que é uma súmula?
Súmula é a consolidação de entendimentos a respeito de um tema, já questionado inúmeras vezes em razão de divergências. O objetivo é orientar os magistrados e a sociedade que o assunto passou a ter entendimento uniforme no tribunal. Não tem a função de vincular um juiz a ter o mesmo entendimento mas, certamente, o obrigará a fundamentar com mais rigor caso tenha uma visão diferente do teor da súmula.
Retornando ao tema desse artigo, o debate girava em torno da possibilidade da transmissão do direito por envolver o dano a bens integrantes da personalidade (honra, imagem, bom nome, dignidade, entre outros). Pela regra geral, o dano moral sempre envolve algo personalíssimo, portanto, intransmissível[1]. Por essa razão, muitos entendiam que somente quem sofreu a violação à sua esfera de ordem moral poderia reclamar, judicialmente, a reparação pelo dano sofrido.
Todavia, a repetição do tema no Judiciário fez com que a Corte Superior separasse dois aspectos dessa questão.
Muito bem:
Contextualizando com um exemplo
O falecido que possuía reputação incólume no mercado teve seu nome negativado, indevidamente, ainda em vida.
O fato da pessoa possuir “nome limpo na praça” e vir a ter seu “nome sujo” irregularmente, por si só caracteriza ofensa moral, entendendo o Poder Judiciário que é presumido o dano moral.
Diante deste exemplo e com base no entendimento consolidado pelo STJ, mesmo com a morte do ofendido, os seus herdeiros poderiam propor uma ação de indenização contra o responsável pela negativação indevida, pleiteando a reparação pela ofensa moral que atingiu o indivíduo ainda em vida.
Como entende o STJ
Em alguns julgados o STJ entendeu que “o direito à indenização, ou seja, o direito de se exigir a reparação de dano, tanto de ordem material como moral, foi assegurado pelo Código Civil aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Isso porque o direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, não o direito moral em si, que é personalíssimo, portanto, intransmissível”[2], utilizando como argumento o artigo 943 do Código Civil[3].
Sendo assim, o direito à indenização que faria jus o ofendido morto é transmitido aos herdeiros em razão do seu valor patrimonial, integrando o patrimônio deixado por ele, podendo os sucessores exigirem a necessária reparação pelo dano moral que ele sofreu.
Além do caráter reparatório para o ofendido, representado pelos seus herdeiros que tiveram o reconhecimento da autonomia para ingressarem como autores da ação de reparação de danos morais, seria também uma forma de coibir argumentos de ofensores no sentido de que a morte extinguiria o dever de indenizar.
Para o STJ não há mais espaço para essa argumentação, afinal, ocorrida a ofensa e nascido o direito à indenização, os herdeiros se sucedem no direito de crédito e não ao direito de personalidade do morto que foi ofendido. Assim, esse crédito perdurará enquanto não forem prescritos pelo tempo, esse sim capaz de colocar fim à pretensão dos sucessores.
Nossa recomendação, portanto, é que em situações em que os direitos de personalidade do falecido tiverem sido atingidos em vida, um advogado de confiança seja consultado o quanto antes. Assim, terá condições de examinar e opinar sobre o caso, inclusive, sobre a adequação conforme o tempo da ofensa, de acordo com as regras do Direito Civil.
[1] Art. 11 do Código Civil. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
[2] RECURSO ESPECIAL Nº 978.651 – SP
[3] Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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