É usual que inúmeras atividades e profissões demandem boa apresentação por parte dos empregados, afinal, o dito popular tem razão ao afirmar que “a primeira impressão é a que fica”. Sem se dizer que, na maior parte das vezes a visão é o primeiro sentido que fazemos uso nas relações interpessoais. A apresentação adequada do empregado é capaz de reforçar a boa imagem da empresa por ele representada, tratando-se de importante elemento para a captação de clientes.
Com base nessas premissas diversos empregadores acabam por exigir dos seus empregados o uso de vestimenta e caracterização, as quais, na verdade, se travestem de uma obrigação cabível exclusivamente ao empregador: o uniforme.
Como exemplo de itens necessários para essa preparação, podemos citar a maquiagem, roupas de grife ou que contenham a marca do empregador, calçados específicos, dentre outros, sem deixarmos de lado os uniformes habitualmente adotados para determinadas funções.
Além disso, há empregadores que exigem dos empregados a lavagem dos uniformes e equipamentos que demandam produtos e procedimentos atípicos aos usados dentro das suas residências.
Seria correta a conduta desses empregadores?
O QUE DIZ A LEI
Vejamos o que diz a lei sobre esses pontos:
Art. 2º da CLT- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
Art. 456-A da CLT. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Os dispositivos legais são claros com relação ao custo da atividade econômica explorada pelo empresário, ao direito de exigir do empregado um padrão de vestimenta, como também a higienização do uniforme!
É oportuno fazer um adendo, pois, o embasamento quanto ao tema não se resume aos artigos acima transcritos. Os empregadores também devem observar a convenção coletiva da categoria a fim de verificar se não há nenhum regramento adicional sobre a questão dos uniformes, eis que cada sindicato pode normatizar esse tema com regras específicas.
Para ilustrar o assunto e demonstrar o que o Judiciário tem entendido, trazemos recentes julgados da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinaram o reembolso das despesas que os empregados tiveram ao longo do contrato de trabalho:
USO DE MAQUIAGEM E ITENS DE UNIFORME. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A exigência de itens de vestuário e maquiagem à trabalhadora, que apresente padronização típica de uniforme relacionado à imagem da empresa, e que extrapole os limites da razoabilidade, constitui ônus do empregador, devendo o mesmo arcar com o ressarcimento dos gastos impostos indevidamente à operária. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000347-93.2020.5.02.0467; Data: 27-10-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 3 – 17ª Turma; Relator(a): LUIS AUGUSTO FEDERIGHI)
(…) 2. UNIFORME DE USO OBRIGATÓRIO. GASTOS COM AQUISIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO. REEMBOLSO. DIREITO DA TRABALHADORA. O empregado entra com a força de trabalho na relação, e assim, não concorre com bens para a execução do contrato de trabalho. Desse modo, os custos com a aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes a atividade econômica encetada pelo empregador (art. 2, CLT). In casu, as rés admitiram (fl. 418) que o uniforme incluía o calçado, fato também confirmado pelo preposto (04:22). No entanto, não trouxeram comprovante de entrega do item, em que pese ser das demandadas o ônus da prova por se tratar de fato extintivo da obrigação (arts. 818 da CLT e 373, II do CPC). Já quanto à ajuda de custo relativa à lavagem e manutenção do uniforme, trata-se de benefício normativo expressamente previsto na Cláusula 30ª (id. 80fb4ad), ao qual faz jus a trabalhadora pois ser ela a responsável por tais cuidados, como confessado pelo preposto. Recurso patronal improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000234-54.2023.5.02.0041; Data: 13-09-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 4 – 4ª Turma; Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS)
I – LAVAGEM DE UNIFORME. ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO. O TST firmou jurisprudência no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela empresa, em se tratando de uniforme especial, vinculado ao tipo de atividade empresarial ou laborativa, as eventuais despesas que o trabalhador venha a arcar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT. Ao inverso, se o uniforme tratar-se de roupas comuns, similares àquelas que o trabalhador usa no cotidiano, sem peculiaridades e gastos adicionais para a sua higienização, não há como atribuir-se ao empregador esse ônus, por ser ele inerente a qualquer pessoa física na vida social. No caso dos autos, ficou demonstrado o uso de roupas comuns, sem necessidade de maiores recursos para a manutenção e lavagem destas. O pedido de verba para custeio das lavagens fica então rejeitado. Sentença mantida. (…) (TRT da 2ª Região; Processo: 1000761-71.2017.5.02.0443; Data: 07-10-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 2 – 4ª Turma; Relator(a): PAULO SERGIO JAKUTIS)
Com isso, recomendamos que os empregadores atentem ao entendimento da Justiça do Trabalho, que a nosso ver faz sentido: se desejam determinado padrão ou certa padronização, justo que arquem com o custo necessário para tanto.
Aos empregados cabe seguir o padrão de vestimenta requisitado, desde que fornecido pela empresa, respeitoso e condizente com a atividade explorada. Ausente uma dessas condições, é preciso que o diálogo possibilite uma solução que atenda os direitos e deveres de ambas as partes, Havendo dúvidas, conte sempre com a opinião jurídica de um profissional de sua confiança.
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