Em um edifício, quem é proprietário de um apartamento, escritório ou loja tem a faculdade de utilizar, usufruir, transferir, alienar e gravar de ônus seu imóvel, como entender conveniente, logicamente, desde que respeitadas as limitações do interesse coletivo, como por exemplo, aquelas que tenham implicações socioambientais e ao direito de vizinhança.
Mas, como toda regra tem sua exceção, vale um alerta sobre o direito de propriedade!
O proprietário de vaga de garagem autônoma, ou seja, daquela vaga que conta com matrícula própria no Registro de Imóveis, independentemente de possuir no mesmo condomínio uma unidade maior, como uma casa, um apartamento ou um conjunto comercial, tem limites no uso da sua propriedade. Tais limitações são impostas pela lei e pela Convenção do Condomínio, que deve guiar a vida daquela coletividade.
Em outras palavras, é necessário observar as seguintes regras:
Diante das considerações acima, é importante ter em mente que essas regras da nossa legislação visam proporcionar segurança e privacidade aos condôminos, evitando-se a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais, assim como direcionar a finalidade de uso da vaga de garagem.
[1] Art. 1.331, CC – Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
[2] Artigo 1351- CC Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
[3] Artigo 1338- CC Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
[4] REsp 2.008.627-RS, d.j. 13/09/2022 e Resp 2.042.697 – SC, d.j. 07/02/2023
[5] IV Jornada de Direito Civil – Enunciado 320 -O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.
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