Recentemente publicamos artigo noticiando entendimento de alguns juízes sobre a possibilidade de realização de inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade ou incapaz, desde que atendidas algumas condições. Informamos, ainda, que o projeto de reforma do Código Civil em andamento também prevê alteração nesse sentido.
Porém, buscando desafogar o Poder Judiciário, atualmente com mais de 80 milhões de processos em tramitação[1], o Conselho Nacional de Justiça se antecipou e, na última sexta-feira, 30/08/2024, publicou a Resolução nº 571[2], que altera sua própria Resolução nº 35, autorizando a tramitação de inventários na via extrajudicial mesmo com testamento e herdeiros menores ou incapazes; divórcios e dissoluções de união estável extrajudiciais com filhos menores ou incapazes, escrituras públicas de separação de fato e outros avanços.
Vamos às novidades:
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Ainda que exista testamento, o inventário com herdeiros menores ou incapazes poderá ser realizado extrajudicialmente, desde que cumpridas algumas exigências, quais sejam:
O inventariante nomeado para representar o espólio, poderá realizar busca de informações bancárias e fiscais necessárias para a realização do inventário e, ainda, levantar valores de contas bancárias para pagamento das despesas.
Também para a finalidade de custear as despesas do inventário, poderá alienar móveis e imóveis de propriedade do falecido, dispensando-se autorização judicial, desde que mediante autorização expressa em escritura pública para tal finalidade e observados os requisitos previstos na resolução;
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
A partir de agora é possível realizar o divórcio consensual extrajudicial mesmo havendo filho menor de idade ou incapaz. Entretanto, o casal deverá declarar na escritura pública a concordância de que a regulamentação das questões relativas à guarda, à visitação e aos alimentos será realizada judicialmente.
Outra novidade é a realização de escritura de separação de fato, na qual se rompe a comunhão plena da vida entre o casal. Com isso, tem-se também o fim dos efeitos das questões patrimoniais decorrentes do então regime de bens do casal.
Sendo assim, a ampliação das possibilidades de inventário e divórcio extrajudiciais traz uma solução mais simples e célere para a sociedade, evitando-se a morosidade, os elevados custos judiciais e, muitas vezes, o desgaste emocional das partes perante o Poder Judiciário.
[1] https://www.cnj.jus.br/cnj-autoriza-divorcio-inventario-e-partilha-extrajudicial-mesmo-com-menores-de-idade/
[2] https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf
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