À primeira vista, a resposta pode causar estranheza, mas sim, a depender do contexto chefes têm o direito de punir os empregados pelo uso do banheiro.
Por óbvio que não será em qualquer situação!
Antes de explicarmos os pormenores que permitem uma punição a respeito do uso do banheiro, importante esclarecermos os poderes que o empregador possui sobre seus colaboradores.
Poderes do empregador
O artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Da leitura deste artigo, extraem-se os seguintes poderes:
Explicando de forma resumida esses poderes, o empregador tem o direito de estabelecer normas internas na empresa, dirigir a execução dos serviços, fiscalizar, orientar e controlar como o serviço está sendo executado, bem como punir o empregado fazendo uso do poder disciplinar.
E o uso do banheiro?
O uso do banheiro pode ser regulamentado pela empresa de modo que exista uma organização da atividade produtiva, bem como da segurança da atividade que é desempenhada pelo empregado.
Entretanto, há que se ter parcimônia e bom senso ao fazer esse tipo de regulamentação e, em especial, respeito quando de eventual fiscalização e gradação de punição, na hipótese de configuração de abuso do empregado quanto ao uso do banheiro.
O que acontece com os excessos?
Do lado dos excessos cometidos pelos empregados, há as punições que podem ser realizadas pelo patrão, que vão desde uma simples advertência, passando por suspensão e até mesmo a demissão por justa causa, a depender, é claro, da gravidade da infração cometida.
Já se o excesso for cometido pelo empregador, caberá ao Poder Judiciário e ao Ministério Público fiscalizar e punir, de acordo com cada casa concreto.
A fim de exemplificar um excesso que foi cometido por um empregador em São Paulo[1], citamos o ocorrido em uma operadora de telemarketing.
Neste caso, a trabalhadora alegou que só poderia sair do ponto de trabalho para usar o sanitário nos horários de pausa determinados pela empresa, sendo vedado o uso das instalações fora desses períodos.
As testemunhas ouvidas confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso do banheiro, inclusive sob ameaça de sanções disciplinares. Além disso, documentos do processo mostraram que a quantidade e a duração das pausas eram elementos que influenciavam nas metas dos empregados.
Na visão da empresa, tais normas estavam dentro do chamado poder de direção, possibilitando a organização das atividades, alegando ainda que somente orientava os empregados que indicassem no sistema a marcação de pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo controle das operações pelo supervisor.
Entendimento do Tribunal e condenação da empresa
Ao analisar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não aceitou as alegações da empresa. Os desembargadores verificaram que as condições de trabalho constatadas no processo, além de violarem princípios e regras constitucionais de saúde no trabalho, afetaram a dignidade da trabalhadora, o que foi agravado por condição de mulher, eis que, no caso, o uso de banheiro é mais frequente do que os homens.
Pontuaram os julgadores, ainda, que as grávidas, principalmente ao final da gestação, por conta da pressão na bexiga causada pelo feto, usam mais vezes o banheiro, sendo absolutamente vexatório ter que informar cada vez quanto à necessidade fisiológica em questão e, por fim, o corpo humano não é previsível, não havendo como se prever quando será necessário ir ao banheiro, sendo impraticável indicar no sistema a marcação de pausa particular.
Diante de todo este cenário grave, o tribunal condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e oficiou o Ministério Público do Trabalho para averiguar as irregularidades.
Conclusão
O empregador tem poderes autorizados por lei para dirigir, fiscalizar, controlar e punir seus empregados, entretanto, de rigor que sejam respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à saúde do trabalhador, tudo sem que haja constrangimento ao empregado.
[1] PROCESSO TRT/SP Nº 1001463-18.2021.5.02.0462.
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