Imagine se deparar com inseto em uma barra de cereal, preservativo no extrato de tomate, pedaço de metal cortante na linguiça, barata no leite condensado, e outras não conformidades já localizadas em alimentos e suas embalagens …
Você já passou por essa desagradável experiência?
Chega a dar um mal-estar e medo só de pensar, não é mesmo!?
Todas essas situações já aconteceram e o Poder Judiciário teve que enfrentá-las, fazendo Justiça para com os consumidores que tiveram os seus direitos violados.
Sabemos que os processos de industrialização, armazenamento e transporte de alimentos são muito complexos, mas essa cadeia de produção deve oferecer a segurança esperada em razão da importância desses bens que NÃO podem oferecer risco à saúde dos consumidores.
Esse é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim determina:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Como constatamos, a norma é clara. Impõe ao fornecedor o dever de disponibilizar seus produtos sem oferecer riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
É óbvio que um corpo estranho no alimento poderá acarretar riscos, ainda mais se for engolido ou, simplesmente, identificado durante o processo de mastigação.
Responsabilidade objetiva. O que significa?
Quando isso acontece, o fornecedor responderá objetivamente pelos danos causados, sejam eles morais e/ou materiais.
Responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa, conforme determina o CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
E se o corpo estranho não tiver sido ingerido?
Na hipótese de o alimento com o corpo estranho não ser ingerido, minimizando o risco do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento dividido.
Pois bem, essa divergência de entendimentos foi pacificada recentemente por maioria de votos. Atualmente, o STJ defende que a indenização por dano moral independe da efetiva ingestão do alimento contaminado ou do corpo estranho em si.
Logo, se você encontrar um corpo estranho no alimento, tal como um inseto ou qualquer outro corpo que não faz parte da composição do alimento, o fornecedor terá o dever de indenizar, uma vez que, a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Vejamos o que afirmou a Ministra Nancy Andrigui:
“(…) o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.
É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. (…)”
Indenização progressiva
Como vimos no parágrafo final, a ingestão ou não do alimento terá relevância exclusiva apenas para fins de quantificar o valor da indenização.
Assim, a indenização poderá ser aumentada progressivamente se o corpo estranho for (i) encontrado no alimento, (ii) ingerido, (iii) resultar em consequências para a saúde do consumidor.
Na prática, o consenso alcançado pelo STJ acabou por majorar a responsabilidade dos fornecedores de alimentos, o que deverá refletir no aumento do cuidado no processo produtivo e de armazenamento, haja vista o risco financeiro a que estarão sujeitos se forem condenados por colocar em risco ou expor a saúde do consumidor.
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