A fidelidade é um dos principais deveres do matrimônio. É, inclusive, prevista no regramento jurídico brasileiro.
O Código Civil estabelece esse compromisso como obrigação legal dos cônjuges:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca
II – vida em comum, no domicílio conjugal
III – mútua assistência
IV – sustento, guarda e educação dos filhos
V – respeito e consideração mútuos
Uma das consequências da infração ao dever de fidelidade é que o cônjuge traído tem direito a requerer em juízo a extinção do matrimônio.
É o que determina a combinação dos artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil:
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério
II – tentativa de morte
III – sevícia ou injúria grave
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo
V – condenação por crime infamante
VI – conduta desonrosa
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Havendo a ruptura do casamento é usual que a pensão alimentícia seja fixada para o cônjuge que tenha necessidade de recebê-la.
E no caso de traição, a pensão continua a ser devida?
Sendo a infidelidade um dos motivos para o fim do casamento, o cônjuge que cometeu a infração não terá direito ao recebimento deste benefício legal.
É o que determina o parágrafo único do artigo 1.708, também do Código Civil:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
O texto de lei reproduzido acima foi confirmado por decisão do Superior Tribunal de Justiça que, através da Ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que a delicada questão familiar levada ao Judiciário mereceu o seguinte desfecho[1]:
“A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva.
A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal.
Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte.
Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor.
Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada.
Procedência do pedido. Recurso provido.”
Traição virtual
A propósito, vivemos numa época marcada pela tecnologia. Como fica a situação dos cônjuges se a traição se der por meio virtual?
Igualmente ocorre a perda do direito à pensão pelo infiel?
Com base na leitura do julgado transcrito parcialmente acima, percebe-se que a esposa cometeu infidelidade virtual, o que foi devidamente comprovado pelo marido. Este fez prova robusta de que a cônjuge manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento por meio de troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental.
Diante deste cenário, para o Poder Judiciário, restou caracterizada a infidelidade, ainda que virtual, ofendendo-se a dignidade do outro cônjuge. Por consequência, a ex-esposa não terá direito a receber pensão alimentícia.
Na nossa visão, a decisão foi correta, na medida em que a infidelidade foi comprovada, mesmo que em ambiente virtual. Com isso foi configurada conduta indigna e o rompimento do vínculo de confiança, independentemente da forma em que o ocorrido foi exteriorizado para o meio social.
Além disso, a interação social por aplicativos e redes sociais tomou conta dos relacionamentos interpessoais, consistindo em relevante formato de comunicação, para o bem e para o mal.
Fica o alerta!
Recomendamos que consulte um profissional da sua confiança e submeta o caso concreto para uma avaliação jurídica completa. Assim, todas as circunstâncias e provas podem ser avaliadas para que se verifique a presença ou a ausência dos requisitos legais frente ao dever de se pagar pensão.
Gostou do nosso artigo? Deixe o seu comentário e compartilhe este conhecimento!
[1] AREsp 1.269.166 – SP – 18/12/2018
Entre em contato conosco!