“Facilitar a vida do motorista”. Foi assim que o presidente Jair Bolsonaro definiu a finalidade das recentes mudanças no Código de Trânsito Brasileiro que passaram a vigorar no último dia 12.
As novidades dizem respeito à entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), modificando a composição do Conselho Nacional de Trânsito, ampliando o prazo de validade das habilitações entre outras providências.
Portanto, motorista, fique atento às novas regras que demandam ainda mais prudência na direção.
O que muda na prática?
Renovação da CNH de acordo com as idades:
-10 anos para condutor com idade inferior a 50 anos
-5 anos para condutores com idade entre 50 e 70 anos
-3 anos para condutores com idade superior a 70 anos
Quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
-20 pontos, se tiver 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas
-30 pontos, se tiver 1 (uma) infração gravíssima
-40 (quarenta) pontos, se não tiver nenhuma infração gravíssima na pontuação
-Sempre 40 pontos, independentemente do grau da infração, para o condutor profissional que utiliza o veículo para atividade remunerada (EAR)
Considerando que a CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, o porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado.
É obrigatório o uso de cadeirinhas nos bancos traseiros em veículos para crianças com idade inferior a 10 (dez) anos e que não tenham atingido 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura.
A garupa em motocicletas somente é permitida para crianças a partir de 10 anos.
Em ambos os casos, a infração é gravíssima.
Caso o infrator não tenha cometido outra infração nos últimos 12 (doze) meses, incorrendo em infração de natureza leve ou média, será aplicada penalidade de advertência por escrito no lugar da multa.
Quando a identificação do infrator não for imediata, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias (e não mais 15 dias) contado desde a notificação da autuação, para apresentá-lo.
É o que diz o novo artigo 44-A:
“Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.”
Citamos os artigos abaixo para melhor compreensão:
“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
(…)
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.”
– Fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples
– Transporte coletivo de passageiros, em faixas ou pistas a eles destinadas
– Motos – durante o dia e à noite
– O condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa, à noite e durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração
Não mais apenas estacionar, mas o simples fato de parar o veículo na ciclovia ou ciclofaixa, será infração grave.
Criação de um cadastro para os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. De acordo com o artigo 268-A, citamos algumas regras que serão observadas:
– O RNPC será atualizado mensalmente.
– A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.
– Haverá a exclusão do RNPC nas seguintes situações:
I – por solicitação do cadastrado;
II – quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;
III – quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;
IV – quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;
V – quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
– A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.
As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de um ano, contado desde a comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. O licenciamento do veículo estará condicionado à comprovação de atendimento às campanhas de recall após a inclusão dessas informações no Certificado.
Obrigatoriedade de titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, aos profissionais peritos em exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos à habilitação.
Mais rigor para quem ingerir álcool ou droga e se envolver em acidente com vítima. Em caso de homicídio culposo ou lesão corporal culposa (crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 do Código de Trânsito), a pena de prisão não poderá ser substituída por penas restritivas de direito que são mais leves.
Esperamos ter ajudado na atualização sobre as regras do trânsito!
Querendo saber mais, seguem os links das leis citadas:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
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