Em 2019 discorremos um pouco sobre a interpretação dos nossos Tribunais quanto à cláusula de exclusão de cobertura no caso de sinistro ocasionado pelo segurado que estava embriagado ao volante. Leia aqui.
Tratando-se de consulta corriqueira e sendo as decisões judiciais dinâmicas, resolvemos trazer esclarecimentos atualizados sobre as dúvidas mais comuns.
A cláusula de exclusão de cobertura em caso de embriaguez do motorista segurado é aplicável de imediato?
A cláusula não é aplicável de plano, porém, uma vez comprovada a embriaguez do motorista segurado no momento do acidente, é gerada uma presunção relativa[1] de que o risco do sinistro foi agravado por tal condição, sendo legítima a cláusula de exclusão de cobertura.[2]
O artigo 768, do Código Civil, é claro nesse sentido: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”
Como o segurado poderá afastar essa suposição de agravamento do risco para não perder o direito ao seguro?
Para que o segurado receba o pagamento da indenização pela Seguradora, terá ele o ônus de comprovar que o acidente ocorreria independentemente da embriaguez, rompendo o nexo causal entre a sua conduta de conduzir veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e o resultado. Nesse sentido podemos citar os exemplos: imperfeições na pista, culpa exclusiva do outro motorista, presença de animal na pista, falha do próprio automóvel, dentre outros.
Portanto, caso o motorista segurado não consiga demonstrar que por outro motivo, que não a embriaguez, teria ocorrido o acidente, será plenamente legítima e eficaz a cláusula, excluindo-se a responsabilidade da seguradora de indenizar. Este é o entendimento atual do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[3].
Não sendo o segurado indenizado, consequentemente também não será o terceiro, vítima do acidente causado pelo segurado?
Não! A exclusão da cobertura é ineficaz contra terceiros!
Para o STJ, ainda que comprovado que a embriaguez foi causa determinante para o acidente, a exclusão da cobertura não pode alcançar a vítima do acidente que não contribuiu para a ocorrência do acidente tampouco para o agravamento do risco. A garantia da responsabilidade civil preserva o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.[4]
Concluindo, as decisões judiciais têm se mostrado bastante sensatas ao refrear a imprudência no volante tanto por desestimular comportamentos danosos à segurança e saúde da sociedade quanto por repelir a violação dos deveres do contrato de seguro cujo valor do prêmio pago pelo segurado foi fixado de acordo com o risco contratual assumido.
[1] Presunção relativa no direito significa que pode ser afastada pela parte interessada se comprovada a sua inaplicabilidade. É diferente da presunção absoluta na qual a lei proíbe expressamente a prova em contrário.
[2]STJ, REsp 1819001/DF, DJe 26/09/2022.
[3]STJ, REsp 205461-TO, data publicação 29/03/2023.
[4] STJ, AghInt no REsp 1852708/MG, DJe 01/09/2020 e TJSP, Apelação 1002742-54.2020.8.26.0624, data julgamento: 16/03/2023.
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