Você já ouviu falar em Escritura de Autocuratela?
Trata-se de excelente ferramenta para que uma pessoa indique um curador de sua confiança para representá-la, acaso venha a se tornar incapaz para tomar decisões sozinha. O(a) curador(a) pode ser um parente, amigo(a) ou outra pessoa com capacidade civil para assumir tal responsabilidade.
O Provimento nº 206 de 06/10/2025 do Conselho Nacional da Justiça dispõe sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de autocuratela.
Dessa forma, referida norma confirma a autonomia do cidadão para manifestar sua vontade na escolha de curador em caso de eventual interdição, assegura a fiscalização judicial, além do sigilo das informações sensíveis sobre a vida privada da pessoa que somente poderão ser acessadas pela própria pessoa ou pelo juiz.
A escritura deve ser lavrada em Tabelionato de Notas e abrange a vontade do declarante no tocante à gestão patrimonial e pessoal. Importante: quanto mais detalhes, maior clareza da intenção e motivações do declarante, melhor para se evitar dúvidas e flexibilização das cláusulas em juízo!
Logo, poderão ser definidas regras claras de como gerir o patrimônio, por exemplo, no que tange ao pagamento do curador, limite de gastos, fixação de um valor mínimo para prestação de contas, critérios para os gastos, preferências para cada tipo de despesa e, ainda, orientações sobre o padrão de vida desejado. Outrossim, questões da rotina também podem ser contempladas nessa escritura, tais como, atividades, horários, alimentação, lugares frequentados, viagens, o que aceita ou não em se tratando de cuidados médicos, dentre outros relevantes assuntos que dizem respeito à qualidade de vida.
Em relação à escolha da pessoa para exercer a curatela, é possível indicar mais de um(a) curador(a), que poderão agir de forma conjunta ou compartilhada, de acordo com a finalidade. A título de exemplo, enquanto uma pessoa indicada cuida das questões da rotina, a outra dispensa atenção à gestão financeira.
Aliás, o(a) declarante pode indicar quem não tem aptidão para assumir o encargo, expondo sua contrariedade com fortes argumentos que impeçam a flexibilização da cláusula no judiciário.
Portanto, por meio da escritura de autocuratela se pode obter o sigiloso planejamento do futuro do(a) declarante no caso de incapacidade, garantindo sua dignidade e também paz para toda família, a quem caberá respeitar suas vontades para gestão da vida civil e patrimonial.