Já escrevemos diversos artigos sobre os regimes de bens que podem ser adotados nos casamentos e nas uniões estáveis. Um bom resumo a esse respeito pode ser encontrado nesse texto.
O artigo 1641, II, do Código Civil, dispõe sobre o regime da separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 70 anos. Pelas regras de tal regime não se comunicam os bens do casal, logo, o patrimônio de cada qual não será dividido em caso de divórcio, exceto havendo bens que comprovadamente foram adquiridos pela contribuição comum do casal (esforço de ambos). Já no momento da sucessão, isto é, com a morte de um cônjuge, não há concorrência sucessória dos descendentes com o cônjuge sobrevivo.
A intenção do legislador foi proteger os nubentes com mais de 70 anos de uma união realizada por interesse estritamente econômico e fugaz. Porém, há muitos anos essa imposição legal do regime de bens tem sido extremamente criticada por doutrinadores e juristas por violação à dignidade e igualdade humana, haja vista, serem pessoas plenamente capazes para os atos da vida civil e livre disposição dos seus bens[1].
Finalmente, em 01º de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal[2] (STF) se pronunciou sobre a discussão e criou a tese de repercussão geral fixada pelo Tema 1236 a seguir transcrita:
“nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separação de bens previsto no artigo 1641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.”
Significa dizer que, a despeito do que diz a lei, é sim possível afastar a obrigatoriedade do referido regime de bens e escolher outro por meio de escritura pública perante o Tabelião de Notas. Trata-se, agora, de regime legal facultativo e não mais obrigatório.
Então, aqueles acima de 70 anos que já são casados ou que viviam em união estável até a data do julgamento do recurso extraordinário do STF, podem alterar o regime por meio de ação judicial (se casamento)[3] ou escritura pública (se união estável), valendo alertar que a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro (ex nunc), ou seja, os efeitos não retroagem ao início da união.
E as mudanças não devem parar por aí!
Durante a semana passada (01º a 05 de abril), renomados juristas estiveram no Senado Federal discutindo as polêmicas do Direito de Família e Sucessões, bem como, votando o Relatório Final do Projeto do Código Civil. Dentre as alterações aprovadas, está o fim do regime de separação obrigatória de bens!
Diante disso, após mais de 20 anos de vigência, a reforma do Código Civil está em andamento e a evolução significativa das normas é imprescindível para atender as necessidades atuais da sociedade.
Se você tem planos de casamento ou, mesmo já sendo casado, gostaria de ver respeitada a sua vontade na eventualidade de divórcio ou sucessão, ideal que consulte um advogado especializado da sua confiança para assegurar que suas expectativas correspondem à realidade.
[1] Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 9ª ed., 2015, art.1641, II, pág.1726
[2] STF, RExt n. 1309.642/SP
[3] artigo 1639, §2º, do CC e 734, do CPC
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