A compra e venda de veículos usados representa parcela significativa do mercado de consumo no Brasil. Contudo, não raras vezes, o consumidor se depara com vícios ocultos que comprometem a utilização do bem adquirido.
O caso que motivou esse artigo [1] não se trata da compra e venda de automóveis entre particulares, mas sim da negociação entre um consumidor e uma loja de veículos, processo julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O veículo automotor apresentou vícios graves logo após a compra, gerando controvérsia sobre a legitimidade da rescisão de dois contratos (o da compra e venda e o do financiamento bancário), a devolução dos valores pagos e a fixação de indenização por danos morais pelo transtorno.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece proteção por meio do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, assegurando ao comprador o direito à rescisão contratual e à reparação por eventuais prejuízos.
Ação redibitória e a proteção ao consumidor
A ação redibitória é prevista no Código Civil (arts. 441 e ss.), sendo cabível quando a coisa vendida apresenta vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. No âmbito das relações de consumo, aplica-se ainda o art. 18 do CDC, que assegura ao consumidor, diante da não resolução do vício em 30 dias, o direito à restituição imediata da quantia paga, substituição do bem ou abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, o autor adquiriu em uma concessionária veículo usado que apresentou falhas mecânicas recorrentes, as quais não foram solucionadas. A perícia judicial constatou diversos vícios estruturais e mecânicos, concluindo que o automóvel não estava apto ao uso.
Contratos coligados e responsabilidade solidária
A concessionária sustentou ilegitimidade para responder pela rescisão do contrato de financiamento, sob o argumento de que tal contrato seria um negócio jurídico autônomo. Nas duas instâncias essa tese não foi acolhida, tendo sido reconhecida a existência de contratos coligados – compra e venda e financiamento – que compõem uma única operação econômica.
Assim, a resolução do contrato principal (compra e venda) implica na resolução automática do contrato de financiamento, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, conforme interpretação do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores. Trata-se de entendimento pacificado pelo Tribunal.
Danos morais e a teoria do desvio produtivo do consumidor
A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida pelo TJSP. O fundamento residiu na conduta da fornecedora, que, mesmo diante de sucessivas reclamações, não solucionou os problemas apresentados, impondo ao consumidor transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
O acórdão destacou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece o dano moral quando o consumidor precisa despender tempo e energia excessivos para resolver falhas decorrentes da má prestação de serviços ou fornecimento de produtos defeituosos.
Distinção entre desgaste natural e vício oculto
A vendedora alegou que os problemas decorreriam do desgaste natural de um veículo com mais de dez anos de uso e quilometragem elevada. O laudo pericial, entretanto, foi categórico ao apontar que as irregularidades identificadas – falhas no sistema de arrefecimento, vazamento de óleo, retrabalho em estrutura e falhas no painel – tornavam o bem impróprio ao uso.
Dessa forma, ficou configurado o vício redibitório, afastando a tese defensiva de depreciação natural.
Conclusão
O julgamento em análise reforça a proteção ao consumidor nas relações de compra e venda de veículos usados, ao reconhecer a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade solidária dos fornecedores em contratos coligados. A decisão também consolida a compreensão de que o vício redibitório, ainda que em veículo usado, gera direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais quando configurado o desvio produtivo do consumidor.
[1] 1034753-76.2022.8.26.0007 – TJSP